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Versão histórica — texto em vigor a 07/12/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 114-E/2023

Ver no Diário da República

Objeto

1 -O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2020, de 7 de abril, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -[...]
2 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b)Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
3 -[...]
4 -[...]
5 -(Revogado.)

Recomposição das carreiras dos militares deficientes das Forças Armadas graduados

1 -Os militares abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do presente artigo não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro;
c) O n.º 5 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual;
d) O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, prevista no artigo 2.º, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.