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Versão histórica — texto em vigor a 18/05/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 115/2009

Ver no Diário da República

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii, iii e vii ao progresso técnico, alterando o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii, iii e vii ao progresso técnico.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

Os artigos 17.º, 22.º, 23.ºe 26.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O disposto nas alíneas d) a g) do número anterior é dispensado no que toca à notificação de produtos cosméticos fabricados noutro Estado membro.
Artigo 22.º
Documento de conformidade
1 -Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, um documento de conformidade com as disposições do presente decreto-lei, emitido pelo INFARMED, I. P., que devem apresentar às autoridades aduaneiras.
2 -O requerimento de emissão do documento de conformidade previsto no número anterior deve ser instruído, por cada lote de fabrico, com os respectivos certificados de controlo e com o documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante, sem prejuízo de outros documentos que o INFARMED, I. P., venha a considerar necessários.
3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 23.º
[...]
No âmbito das suas atribuições, sempre que, ao efectuarem os controlos dos produtos cosméticos declarados para introdução em livre prática e no consumo, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, as autoridades aduaneiras verifiquem a presença de um produto ou de um lote de produtos que apresentem características que levem a crer na existência de um perigo grave e imediato para a saúde ou para a segurança, se utilizados em condições normais e previsíveis, ou a ausência do documento de conformidade previsto no artigo anterior, devem suspender o desalfandegamento do produto ou lote de produto em causa, e informar imediatamente o INFARMED, I. P.
Artigo 26.º
[...]
1 -...
2 -Sem prejuízo da protecção de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de segredos relativos a direitos de propriedade industrial ou intelectual, o fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) do número anterior facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos.
3 -...
4 -...
5 -...

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Alteração ao anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é alterado do seguinte modo:
a) Na primeira parte, o número de ordem 10 é suprimido;
b) Na primeira parte, na col.
«c»
do número de ordem 14, a alínea a) é suprimida;
c) Na primeira parte, são acrescentados os números de ordem 185 a 188, constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Na segunda parte, os números de ordem 57, 59 e 60 são suprimidos.

Alteração ao anexo vii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro

O anexo vii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, é alterado do seguinte modo:
a) Na primeira parte, o número de ordem 1 é suprimido;
b) Na primeira parte, no número de ordem 28 são suprimidas as palavras
«em protectores solares»
da col.
«c»
.

Entrada em vigor

1 - O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei, com excepção da alteração ao número de ordem 167 e dos novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entra em vigor em 14 de Agosto de 2009.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 4.º do presente decreto-lei entra em vigor em 14 de Agosto de 2009.
3 - Os novos números de ordem 1370 e 1371 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, e o disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente decreto-lei, com excepção do novo número de ordem 185 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entram em vigor em 5 de Novembro de 2009.
4 - O disposto na alínea a) do artigo anterior e a alteração ao número de ordem 167 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entram em vigor em 8 de Outubro de 2009.
5 - O disposto na alínea b) do artigo anterior entra em vigor em 8 de Julho de 2009.
6 - O número de ordem 185 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2010.

Anexo