- 1 -A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da recepção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a factura deve:
- a)Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
- b)Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- c)[Revogada].
- 3 -A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
- 4 -A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 4.º — Recepção e interpelação para pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Alterado
Em vigor de 09/04/2013 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 2/2013 - 1.ª Série(09/01/2013)
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