4 -Findos os trâmites referidos nos números anteriores, o Estado pode proceder à transferência da participação na SOFID, S. A., para o BPF, S. A., através de um aumento de capital em espécie, cujo valor será apurado nos termos do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo, para o efeito, também disponibilizados os relatórios das auditorias, o plano estratégico e o plano de atividades e orçamento aprovados nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades previstas na lei, designadamente no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.