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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 130/2014

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Missão e atribuições

1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;
e) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no sector de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
f) Garantir a produção e reporte de informação estatística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas estatísticos nacional, comunitário e internacional, bem como a respetiva difusão;
g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia, incluindo instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos termos da legislação específica aplicável a estes sectores;
h) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
i) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
j) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no sector, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
k) Apoiar a participação no âmbito da área de competência do Ministro da Economia nos domínios europeu e internacional, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
l) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
m) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, designadamente do MNE, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
n) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;
o) Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
p) Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013;
q) Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;
r) Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social das empresas, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
s) Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;
t) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
u) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;
v) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;
w) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
x) Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
y) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;
z) Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural;
dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;
gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;
hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da legislação aplicável.
ii) Emitir pareceres no domínio da energia e dos recursos geológicos.
3 - Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.
Artigo 3.ºRevogado

Órgãos

A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.ºRevogado

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.ºRevogado

Receitas

1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;
c) Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
d) Os encargos de exploração a suportar pelos concessionários de recursos geológicos, durante a execução dos respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 10.ºRevogado

Trabalhadores com funções de fiscalização

1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, distribuam, utilizem ou armazenem produtos energéticos e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 11.ºRevogado

Sucessão

1 - A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos domínios da energia e da geologia.
2 - A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos domínios da energia e da geologia.
3 - A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do LNEG, I.P., nos domínios da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia.
Artigo 12.ºRevogado

Critérios de seleção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEG:
a) Desempenho de funções nos domínios da energia e da geologia nas DRE e na DGAE;
b) Desempenho de funções no domínio da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia no LNEG, I.P.

Anexo - Mapa de pessoal dirigente