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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 138/2009

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Objecto e finalidade do Fundo

1 - O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:
a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.
2 - O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:
a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;
b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro;
c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.
3 - O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.
4 - Os mecanismos referidos no número anterior abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como os imóveis situados nas respectivas zonas de protecção.

Fontes de financiamento

1 - O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes receitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) A parcela do produto de coimas que lhe seja afecta nos termos da lei;
d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
e) O montante das indemnizações ou multas fixadas para reparação de danos em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
f) O montante das indemnizações decorrentes do incumprimento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;
g) O reembolso de despesas por intermédio do mecanismo da sub-rogação;
h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
i) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
j) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
2 - A afectação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 30 de Agosto.
3 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Despesas

Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Comissão directiva

1 - O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
2 - A comissão directiva tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) Um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
3 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar no Diário da República, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
4 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura presta à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
6 - Os montantes despendidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Controlador Financeiro do Ministério da Cultura.