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Artigo 5.ºIndemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/12/2022
1 -As compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ano de 2021, ano de 2022 e ano de 2023, são pagas aos operadores de transporte, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 -As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 89/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 30/06/2022 a 29/12/2022

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 27/11/2021 a 29/06/2022

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Versão 3

Em vigor de 15/01/2021 a 26/11/2021

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Versão 2

Em vigor de 16/07/2020 a 14/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/04/2020 a 15/07/2020

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