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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 14-G/2020

Ver no Diário da República

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Capítulo I - Disposição geral

Artigo 1.ºRevogado

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:
a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
c) Matrículas nos ensinos básico e secundário;
d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
e) Pessoal docente e não docente.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias n.os 85/2014, de 15 de abril e 69/2019, de 26 de fevereiro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portarias n.º 359/2019, de 8 de outubro, e 69/2019, de 26 de fevereiro.

Capítulo II - Regime excecional em matéria de realização, avaliação e certificação das aprendizagens

Artigo 2.ºRevogado

Realização das aprendizagens em regime não presencial

1 - Na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, as aprendizagens são desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas, de acordo com as orientações do Ministério da Educação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos em que os alunos se encontram.
3 - Compete às escolas, com o apoio dos serviços centrais do Ministério da Educação e em articulação com entidades que se constituam como parceiras, a implementação do plano de ensino a distância, garantindo os professores de cada turma o acompanhamento dos alunos, com vista a que todos tenham um acesso equitativo às aprendizagens.
4 - A conceção e implementação do plano de ensino a distância deve garantir condições para a realização das aprendizagens em regime não presencial dos alunos em contexto de acolhimento nos próprios estabelecimentos de ensino, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março.
Artigo 3.ºRevogado

Realização das aprendizagens em regime presencial

1 - Pode o Governo, mediante decreto-lei, avaliada a evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus COVID-19, determinar a retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial.
2 - No 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, as atividades letivas mantêm-se em regime não presencial.
3 - É considerada falta justificada a não participação do aluno em atividades presenciais por opção expressa do respetivo encarregado de educação.
4 - As escolas reorganizam os espaços, as turmas e os horários dos professores e dos alunos, de modo a garantir, em contexto de sala de aula, o cumprimento das normas de higienização e o adequado distanciamento social.
Artigo 9.ºRevogado

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados
1 - Nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos respetivos cursos, podem ser realizadas através de prática simulada.
2 - Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos especializados e cursos científico-tecnológicos, as provas de aptidão profissional, avaliação final, aptidão artística e aptidão tecnológica, respetivamente, podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.
3 - Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final, e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.

Capítulo III - Regime excecional relativo ao calendário escolar

Artigo 10.ºRevogado

Regime excecional relativo ao calendário escolar

1 - É aplicável o calendário escolar aprovado pelo Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, com exceção do termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.
2 - As provas de equivalência à frequência no ensino básico e secundário realizam-se nas datas fixadas, respetivamente, nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - Os exames finais nacionais realizam-se nas datas fixadas nos quadros 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - As escolas que, no âmbito da autonomia e flexibilidade, disponham de calendários escolares próprios, devem proceder à sua adequação, tendo em conta o disposto no presente artigo, com vista a garantir as aprendizagens e a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais nacionais.

Capítulo IV - Regime excecional relativo a matrículas e renovação de matrículas

Capítulo V - Provas e exames finais nacionais

Capítulo VI - Disposições relativas a pessoal

Artigo 15.ºRevogado

Carreira docente e funções análogas

1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.
2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referido Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.
4 - As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.
Artigo 16.ºRevogado

Pessoal não docente

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Artigo 17.ºRevogado

Contratos a termo resolutivo

Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.

Capítulo VII - Disposições finais

Anexo I - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)