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Artigo 3.ºMissão e atribuições

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/10/2023
1 - A Agência, I. P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus.
2 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita à política de desenvolvimento regional:
a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional;
b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus e entidades públicas ou privadas;
c) Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento territorial de cariz suprarregional, incluindo na área da cooperação territorial europeia, e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;
d) Apoiar a configuração da territorialização de políticas públicas, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;
e) Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus;
f) Definir e manter atualizado o registo central
«de minimis»
e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;
g) Assegurar a participação técnica portuguesa nos fóruns internacionais sobre políticas de desenvolvimento regional;
h) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos da política de coesão.
3 - São atribuições da Agência, I. P., no que respeita aos fundos europeus do Acordo de Parceria:
a) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos programas;
b) Garantir o apoio técnico à Comissão Interministerial de Coordenação da aplicação dos fundos europeus, bem como o apoio técnico à negociação da regulamentação europeia e dos quadros financeiros plurianuais;
c) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria;
d) Participar nos órgãos e estruturas de governação dos fundos europeus;
e) Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação dos fundos europeus, em articulação com as autoridades de gestão e outras entidades relevantes, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
f) Desenvolver e divulgar os instrumentos de monitorização e reporte sobre a aplicação desses fundos, nomeadamente os de âmbito global previstos na regulamentação europeia e nacional;
g) Coordenar e desenvolver a estratégia e planos globais de comunicação dos fundos europeus, incluindo a manutenção do portal dos fundos europeus, bem como, em articulação com as autoridades de gestão, a plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores;
h) Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação, incluindo iniciativas de capacitação e formação através da academia dos fundos.
4 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita aos fundos da política de coesão:
a) Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
b) Contribuir para a definição das suas linhas gerais de aplicação e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;
c) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão dos programas, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem os apoios;
d) Assegurar a interlocução com os serviços da Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação dos fundos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho da União Europeia, nas matérias relacionadas com aqueles fundos;
e) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
f) Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada;
g) Coordenar e promover a comunicação e informação sobre a aplicação dos fundos;
h) Assegurar o funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos, que integre os indicadores físicos e financeiros necessários à monitorização, certificação, gestão, avaliação, controlo e auditoria dos apoios concedidos;
i) Promover a instrução dos pedidos de financiamento à Comissão Europeia dos grandes projetos no âmbito dos fundos da política de coesão;
j) Coordenar a participação nos programas da cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da política de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus.
n) Desenvolver e manter o balcão dos fundos e assegurar, nesse âmbito, a articulação entre os sistemas de informação dos fundos e outros sistemas existentes, nomeadamente na administração pública, enquanto canal único para os fundos europeus, podendo ser utilizado para outros fundos, designadamente nacionais;
o) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos programas, a coordenação dos sistemas de informação e da plataforma de apoio aos utilizadores.
5 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita a outros fundos e políticas europeias:
a) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus;
b) Assegurar a interlocução técnica com a Comissão Europeia em articulação com as respetivas estruturas de gestão e assegurar as funções de coordenação, a função de entidade pagadora e as competências de análise sistemática do duplo financiamento, sempre que tais funções lhe sejam legalmente atribuídas;
c) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora, auditoria e controlo do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;
d) Exercer as funções de entidade nacional de coordenação do instrumento de assistência técnica gerido diretamente pela Comissão;
e) Intervir na atribuição e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação;
f) Assegurar o acompanhamento da articulação entre os fundos europeus estruturais e de investimento e outros instrumentos e políticas comunitárias, na perspetiva de potenciar as sinergias entre ambos.
6 - (Revogado).

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)

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Em vigor de 10/03/2017 a 03/10/2023

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Em vigor de 06/02/2015 a 09/03/2017

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Em vigor de 18/10/2013 a 05/02/2015

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