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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 144/2012

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Objeto

O presente diploma regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão sujeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Regime aplicável a determinados veículos

1 - Salvo as inspeções para atribuição de nova matrícula, não ficam sujeitos às inspeções referidas no artigo anterior, os veículos de interesse histórico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse histórico, os veículos construídos antes de 1 de janeiro de 1960, certificados como tal por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconhecidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., adiante designado por IMT, I. P.
3 - Podem ser dispensados da realização das inspeções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente da autorização especial prevista no artigo 58.º do Código da Estrada e na respetiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado.
4 - Ficam, contudo, sujeitos a inspeção extraordinária os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.
5 - Ficam ainda sujeitos a inspeção extraordinária os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e j) do artigo 162.º do Código da Estrada.
6 - Os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada só estão obrigatoriamente sujeitos a inspeção extraordinária, se a apreensão tiver sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1 do artigo 79.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da Estrada.
7 - Os veículos afetos às forças militares ou de segurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão sujeitos às inspeções previstas no presente diploma.

Procedimentos de inspeção

1 - Nas inspeções periódicas procede-se às observações e às verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de emissões poluentes e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público, nos termos do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo iii a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo iv do presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - As inspeções facultativas não interferem com a periodicidade das inspeções periódicas, aplicando-se procedimentos idênticos aos das inspeções periódicas, extraordinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da inspeção.

Apresentação à inspeção

1 - Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou a qualquer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspeções a que esteja sujeito.
2 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção em condições normais de circulação e em perfeito estado de limpeza a fim de permitir a realização de todas as observações e verificações exigidas.
3 - Para além do disposto no número anterior, nas inspeções extraordinárias para confirmação das condições de segurança dos veículos em consequência da alteração das suas características por acidente ou por outras causas, devem aqueles ser apresentados à inspeção integralmente reparados.
4 - Nas situações previstas no número anterior, deve o apresentante entregar ao responsável do centro um documento contendo a descrição pormenorizada dos elementos sobre os quais incidiram as alterações ou reparações efetuadas, designadamente cópia da fatura ou do relatório de peritagem.
5 - A calendarização das inspeções periódicas aos motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques, referidos no anexo i ao presente diploma, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, referidos no anexo i ao presente diploma, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º

Anexo I - Veículos sujeitos a inspeção periódica

Anexo II - Pontos de controlo obrigatórios

Anexo III - Inspeções extraordinárias

Anexo IV - Inspeções para atribuição de nova matrícula

Anexo VI - (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)

Anexo VII - (a que se refere o artigo 13.º-D)

Anexo VIII - (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Anexo IX - (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)