O presente diploma regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), nos quais figurem gestores fiduciários (trustees) que operem exclusivamente no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
A competência para efectuar o registo dos factos referidos no artigo anterior pertence à conservatória do registo comercial que exerça as funções respeitantes à Zona Franca da Madeira.
1 -Têm legitimidade para pedir os actos de registo previstos no artigo 2.º o instituidor, o gestor fiduciário e o beneficiário, bem como os respectivos representantes.
2 -Têm ainda legitimidade as demais pessoas singulares ou colectivas que a possuam à face da lei que regula o trust.
1 -A inscrição pode ser lavrada por dúvidas, quando houver omissão de alguma das menções gerais ou especiais, bem como no caso de incumprimento de disposição legal que não constitua motivo de recusa.
2 -O prazo de validade do registo provisório é de seis meses.
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do instituto do trust.