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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 152/97

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Âmbito de aplicação

1 -As disposições do presente diploma aplicam-se à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, procedendo à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991.
2 -A aplicação das normas constantes no presente diploma não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas de qualidade das águas constantes do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
1)
«Entidade licenciadora»
: a direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente para autorizar as descargas de águas residuais, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 190/93, de 24 de Maio, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
2)
«Águas residuais»
:
a)
«Águas residuais domésticas»
: as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
b)
«Águas residuais industriais»
: as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;
c)
«Águas residuais urbanas»
: as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;
3)
«Aglomerado»
: qualquer área em que a população e ou as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;
4)
«Sistema de drenagem de águas residuais urbanas»
, ou
«sistema de drenagem»
: a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;
5)
«Um equivalente de população (1 e. p.)»
: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO 5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
6)
«Tratamento primário»
: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo físico e ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que a CBO 5 das águas recebidas seja reduzida de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total das partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%;
7)
«Tratamento secundário»
: o tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 do anexo I;
8)
«Tratamento apropriado»
: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam;
9)
«Lamas»
: as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais urbanas;
10)
«Eutrofização»
: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;
11)
«Estuário»
: a zona de transição, na foz de um rio, entre a água doce e as águas costeiras;
12)
«Águas costeiras»
: as águas exteriores ao limite da baixa-mar ou ao limite externo de um estuário.

Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis

1 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, consta do anexo II.
2 - Compete ao Instituto da Água apresentar as propostas tendentes à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, que deverá ser realizada pelo menos de quatro em quatro anos.
3 - Sempre que se proceda à revisão prevista no número anterior e daí resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.

Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas

1 -No âmbito das suas atribuições, as entidades públicas responsáveis deverão adoptar as medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas de drenagem:
a)Até 31 de Dezembro de 2000, em aglomerados com um e. p. superior a 15000;
b)Até 31 de Dezembro de 2005, em aglomerados com um e. p. situado entre 2000 e 15000, inclusive;
c)Até 31 de Dezembro de 1998, em aglomerados com um e. p. superior a 10000 e desde que a descarga se efectue numa zona sensível, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 -Os sistemas de drenagem devem satisfazer as condições previstas na alínea A) do anexo I ao presente diploma.
3 -Sempre que fique demonstrado que a instalação de um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização de sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo grau de protecção ambiental.

Tratamento secundário

1 -A descarga de águas residuais urbanas só poderá ser licenciada quando se submeta a um tratamento secundário, salvo o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º A entidade licenciadora poderá permitir que a obtenção do referido tratamento seja faseada no tempo, desde que sejam respeitados os prazos mencionados no número seguinte.
2 -As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º deverão adoptar as medidas necessárias para que as descargas já existentes ou previstas à data da entrada em vigor do presente diploma sejam precedidas de um tratamento secundário dentro dos seguintes prazos:
a)Até 31 de Dezembro de 2000, para aglomerados com um e. p. superior a 15000;
b)Até 31 de Dezembro de 2005, para aglomerados com um e. p. superior a 10000 e inferior a 15000, inclusive;
c)Até 31 de Dezembro de 2005, para aglomerados com um e. p. superior a 2000 e inferior a 10000, inclusive, quando a descarga ocorra em águas doces ou estuários.
3 -Não é exigido o tratamento secundário para descargas efectuadas em cursos de água situados a uma altitude superior a 1500 m, desde que, dentro dos prazos mencionados no número anterior, sejam previamente submetidas a qualquer outro tipo de tratamento que a entidade licenciadora considere adequado para a protecção do ambiente.
4 -Os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deste artigo são os constantes da alínea B) do anexo I ao presente diploma.

Tratamento para descarga em zonas sensíveis

1 - A descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 10000 em zonas sensíveis só pode ser licenciada quando aquelas águas se submetam a um tratamento mais rigoroso do que o mencionado no artigo 5.º, satisfazendo as condições previstas no alínea B) do anexo I ao presente diploma.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior pode ser dispensado quando se demonstre perante a entidade licenciadora que a percentagem mínima de redução da carga total de todas as estações de tratamento dessa zona é de pelo menos 75% quanto ao fósforo total e de, pelo menos, 75% quanto ao azoto total.
3 - O prazo para adaptação, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º, do cumprimento das condições mencionadas no n.º 1, relativamente a descargas provenientes de aglomerados com mais de 10000 e. p., desde que já existentes ou previstas à data da vigência do presente decreto-lei, termina em 31 de Dezembro de 1998.
4 - Ficam sujeitas ao disposto nos números anteriores as descargas das estações de tratamento que, não se localizando em zonas sensíveis, contribuam para a sua poluição.

Descarga de águas residuais urbanas em zonas menos sensíveis

1 -As descargas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 10000 e inferior a 150000 em águas costeiras classificadas como zonas menos sensíveis, bem como as provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 2000 e inferior a 10000 efectuadas em estuários classificados como zonas menos sensíveis, podem ser permitidas pela entidade licenciadora, sem que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 5.º, desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:
a)A descarga receba pelo menos um tratamento primário tal como é definido no n.º 6) do artigo 2.º, cumprindo os procedimentos de controlo estabelecidos na alínea D) do anexo I;
b)Se demonstre, mediante a apresentação à entidade licenciadora de um estudo técnico devidamente fundamentado, que tal descarga não deteriora o ambiente.
2 -A entidade licenciadora remeterá ao Instituto da Água os elementos referidos na alínea b) do número anterior, a fim de que este dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
3 -Relativamente a descargas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 150000 efectuadas em águas costeiras classificadas como zonas menos sensíveis, pode a entidade licenciadora propor ao Instituto da Água a adopção do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, por forma que as referidas descargas possam ser autorizadas nos termos do n.º 1 deste artigo.

Sanções

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, o não cumprimento do disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 2, 5.º, n.os 1, 2 e 4, 6.º, 8.º e 10.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, sendo o montante máximo elevado para 9000000$00 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
3 - A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade licenciadora.
4 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade licenciadora.

Anexos

1 - Os anexos ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, podem ser alterados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, dentro dos limites permitidos pelas regras comunitárias.
2 - Os originais das cartas que integram o anexo II ao presente diploma encontram-se depositados na direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente.

Anexo I - Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas

Anexo II - Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis