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Versão histórica — texto em vigor a 20/09/2005.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 157/2005

Ver no Diário da República

Alterações ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Situação de pré-aposentação
1 -...
a)...
b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição;
c)...
2 -...
3 -...
4 -...
Artigo 17.º
Regime
1 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas, salvo em casos excepcionais, funções de comando ou de direcção.
2 -O regime de prestação de serviço previsto no número anterior é definido por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 -...
a)...
b)Direito de promoção.
4 -A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenham direito.
Artigo 19.º
Passagem à aposentação
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
e)Complete cinco anos na situação de pré-aposentação.
Artigo 62.º
Aumento do tempo de serviço
1 -O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.
2 -...

Aditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública

É aditado ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Contingente em efectividade de serviço
1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o contingente a colocar na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 -Se o número de pessoal em situação de pré-aposentação exceder o contingente definido nos termos do número anterior, é colocado fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, o pessoal que o tenha requerido.
3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do director nacional da PSP, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.

Conciliação com o regime da aposentação

1 -Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal com funções policiais da PSP é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação definida na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.
2 -O tempo de serviço na PSP relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de pré-aposentação, com as bonificações decorrentes da lei.

Regime transitório

1 - O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data.
2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda aceder ao regime de pré-aposentação o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhes seja aplicável o regime previsto nos artigos 17.º e 17.º-A do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção introduzida pelo presente diploma.
3 - É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção vigente até àquela data.

Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006.

Anexo - Idade de acesso ao regime de pré-aposentação da PSP nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, com cessação da prestação regular de serviço