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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 163/2007

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Recrutamento e provimento

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
2 - Os lugares previstos no quadro do pessoal do CEGER são providos em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 50% do número total de lugares providos.
4 - Os lugares do quadro do pessoal do CEGER providos em regime de comissão de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director e correspondente autorização do membro do Governo responsável pelo CEGER.
5 - As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 - A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o funcionário pertença.
7 - O exercício de funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
9 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de requisição ou de destacamento, pode ser integrado, a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar.

Funcionários e agentes do Estado

1 -A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública não determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
2 -Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro do pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:
a)Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos;
b)No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no CEGER e no escalão em que esteja posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior podem optar pela integração nos termos definidos pela alínea a) do mesmo número.
4 -São criados nos quadros do pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais são extintos à medida que vagarem.
5 -A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que cessem as comissões de serviço no CEGER dos funcionários para quem são destinados os lugares.

Remuneração

1 -A remuneração base mensal do pessoal do CEGER consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 -O pessoal do CEGER já vinculado aos quadros da Administração Pública pode optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferir os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.

Regime de exercício de funções

1 -O pessoal do CEGER exerce as respectivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de horas extraordinárias.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído ao pessoal do CEGER um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções, conforme proposta do director e caso a caso.
3 -O suplemento referido no número anterior é em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 -O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e de férias e da pensão de aposentação.

Anexo