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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 165/2003

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Artigo 4.ºRevogado

Meios portuários de recepção de resíduos

1 - À autoridade portuária compete assegurar a disponibilidade de meios portuários de recepção de resíduos adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respectivo porto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se meios portuários de recepção de resíduos adequados os meios que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarcações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.º
Artigo 7.ºRevogado

Entrega dos resíduos gerados em navios

1 - O comandante de um navio que escale ou opere num porto nacional, antes da partida desse porto, deve entregar nos meios portuários de recepção aprovados pela autoridade portuária todos os resíduos gerados no navio.
2 - O navio não deve ser impedido de iniciar viagem, pela autoridade marítima, se das informações prestadas pelo comandante nos termos do artigo anterior a autoridade portuária concluir que o navio dispõe de capacidade de armazenamento suficiente para todos os resíduos gerados que se acumularam e que se acumulem durante a viagem projectada até ao porto seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A autoridade portuária deve exigir ao comandante a entrega dos resíduos gerados no navio antes de deixar o porto, se concluir que existe o risco de os resíduos serem descarregados no mar, por fundada suspeita de que o porto de entrega previsto não dispõe de meios adequados, ou por ser um porto desconhecido.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de serem impostas condições de entrega mais exigentes, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 9.ºRevogado

Inspecções às embarcações

1 - Para efeitos da verificação do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º, os navios que escalem ou operem em portos nacionais podem ser inspeccionados pela autoridade portuária ou pelos serviços de inspecção do IPTM.
2 - No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho.
3 - Qualquer que seja o âmbito da inspecção efectuada ao abrigo do número anterior, mantém-se o requisito de 25% previsto no artigo 6.º do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros.
4 - Na selecção dos navios a inspeccionar, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, as autoridades portuárias ou o IPTM devem dar especial atenção:
a) Aos navios cujos comandantes não tenham cumprido o disposto no artigo 6.º;
b) Aos navios relativamente aos quais da verificação da informação fornecida pelos respectivos comandantes nos termos do artigo 6.º resultem indícios de que não está a ser cumprido o disposto no presente diploma.
5 - Se de uma inspecção resultar que não foi cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º, o capitão do porto, sob parecer técnico vinculativo da autoridade portuária ou do IPTM, deve impedir que o navio deixe o porto até entregar os resíduos nele gerados e os seus resíduos de carga em conformidade com o previsto nos referidos artigos.
6 - Da decisão que impedir a saída do navio do porto cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.
7 - Quando haja provas suficientes de que um navio iniciou viagem sem ter cumprido o disposto nos artigos 7.º e 8.º a autoridade portuária deve informar desse facto a autoridade competente do porto de escala seguinte.
8 - No caso referido no número anterior e sendo português o porto de escala seguinte, o navio não deve ser autorizado a deixar o porto até ser realizada uma inspecção aprofundada para verificar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 16.º
9 - A autoridade portuária deve estabelecer procedimentos de controlo das embarcações de pesca e embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, destinados a assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do presente diploma.
Artigo 13.ºRevogado

Taxas a cobrar pelos serviços prestados

1 - Pelos serviços prestados a autoridade portuária cobra as taxas fixadas nos regulamentos de tarifas do respectivo porto, destinadas a assegurar os custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados nos navios, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos.
2 - Os montantes das taxas a cobrar aos navios, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, devem ser calculados de forma a garantir que sejam equitativas, transparentes e não discriminatórias, devendo a sua base de cálculo ser comunicada aos utilizadores dos meios portuários de recepção.
Artigo 15.ºRevogado

Processamento das contra-ordenações

1 - A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações são da competência da autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição.
2 - O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte para o Estado e para a autoridade portuária, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.
3 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte a favor daquelas e desta, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.

Anexo I - Prescrições para os planos portuários de recepção e gestão dos resíduos

Anexo II - (ver modelo no documento original)