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Artigo 12.ºConstituição das estruturas de coordenação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2012
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Camões, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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