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Versão histórica — texto em vigor a 31/07/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 167/2009

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Objecto

O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), proibindo a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham este biocida, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.

Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«DMF»
o produto químico fumarato de dimetilo, com a denominação IUPAC (E)-butenodioato de dimetilo, número CAS 624-49-7 e número EINECS 210-849-0;
b)
«Produto»
qualquer produto, ainda que utilizado numa prestação de serviços, destinado aos consumidores ou susceptível, em circunstâncias razoavelmente previsíveis, de ser utilizado pelos consumidores mesmo que não lhes seja destinado, que tenha sido fornecido ou disponibilizado a título oneroso ou gratuito no âmbito de uma actividade comercial, seja ele novo, usado ou recuperado, tal como definido na alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro;
c)
«Produto que contenha DMF»
qualquer produto ou qualquer parte de um produto no qual:
i) Esteja declarada a presença de DMF, nomeadamente na rotulagem ou num ou mais saquinhos que acompanham o produto; ou
ii)A concentração de DMF seja superior a 0,1 mg/kg do produto ou de parte do produto;
d)
«Colocação no mercado»
a primeira disponibilização de um produto no mercado;
e)
«Disponibilização no mercado»
a acção de fornecer um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito.

Proibição de colocação e disponibilização no mercado

É proibida a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF.

Obrigações dos agentes económicos

1 -Os agentes económicos responsáveis pela colocação ou pela disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, que se encontrem colocados ou disponibilizados no mercado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem retirar do mercado e recolher junto dos consumidores estes produtos.
2 -Os agentes económicos referidos no número anterior devem informar devidamente os consumidores sobre os riscos que os produtos que contêm DMF representam para a sua saúde.

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 2490 e máximo de (euro) 3490 e de (euro) 24 940 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Sanções acessórias

1 -São, ainda, aplicáveis em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Privação do direito a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
f)Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Distribuição do produto das coimas

O montante do produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.

Aplicação às Regiões Autónomas

O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.