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Versão histórica — texto em vigor a 31/03/1975.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 169-C/75

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 31/03/1975

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 31/03/1975

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 31/03/1975

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Artigo 1.ºRevogado
A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 3%.
Artigo 2.ºRevogado
A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 3%.
Artigo 3.ºRevogado
As pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, em terreno próprio ou alheio, actividade agrícola com fim lucrativo, na qual ocupem um ou mais trabalhadores permanentes, concorrerão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.
Artigo 4.ºRevogado
Os trabalhadores permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.