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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 174/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 05/12/2014

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.).

Âmbito material e territorial da concessão

1 -A Carris, S. A., na qualidade de concessionária, mantém, em regime de exclusividade, a concessão de serviço público referida no artigo anterior.
2 -A concessão atribuída à Carris, S. A., tem por objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, utilizando-se, atualmente, autocarros, carros elétricos, ascensores mecânicos e um elevador.
3 -O objeto da concessão pode ainda compreender as seguintes atividades e serviços:
a)Exploração comercial, direta ou indireta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade, utilizando para o efeito as respetivas instalações ou material circulante;
b)Prestação de serviços de consultadoria e de apoio técnico, no âmbito do sector dos transportes.
4 -A execução das atividades e serviços previstos no número anterior não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria de instalação comercial e, bem assim, em matéria ambiental.
5 -As atividades e serviços referidos no n.º 3 são acessórios do objeto principal da concessão e destinam-se a assegurar e complementar os fins sociais do serviço público e o equilíbrio comercial da exploração da concessionária.
6 -A concessionária pode, para o desenvolvimento das atividades e serviços acessórios previstos no presente artigo, criar outras sociedades, total ou parcialmente por si detidas, observados que sejam os procedimentos legais previstos para o efeito.
7 -A concessionária não pode desenvolver quaisquer atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não estejam incluídos nos números anteriores, sem a prévia autorização do concedente.
8 -A área territorial abrangida pela concessão compreende, em regime de exclusividade, o território da cidade de Lisboa, podendo ainda a concessionária, desde que expressamente previsto no respetivo contrato de concessão, prestar serviços de transporte público rodoviário de passageiros de ligação entre a cidade de Lisboa e os municípios adjacentes.

Prazo da concessão

O presente decreto-lei não prejudica a manutenção do prazo da concessão, o qual pode ser prorrogado nos termos da legislação nacional e europeia aplicável.

Obrigações de serviço público

1 -O contrato de concessão deve definir expressamente as obrigações de serviço público a que a concessionária se encontra adstrita e a forma de cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir eventualmente à concessionária, de acordo com o disposto na legislação nacional e europeia aplicável.
2 -As obrigações de serviço público a que se refere o número anterior impõem que seja necessariamente assegurado:
a)O funcionamento regular e contínuo do serviço concessionado, nas condições tarifárias definidas pelo concedente e de acordo com adequados padrões de qualidade;
b)Os direitos e a segurança dos passageiros;
c)A satisfação das necessidades das pessoas com mobilidade reduzida.
3 -O concedente pode impor à concessionária a realização de determinadas obrigações de serviço público, diversas daquelas que se encontrem estabelecidas no contrato de concessão, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro nos termos previstos no mesmo contrato.

Poderes gerais do concedente

Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade de concedente, detém os seguintes poderes gerais:
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização do serviço público;
b) Sequestrar ou resgatar a concessão;
c) Atribuir prestações económico-financeiras à concessionária;
d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no contrato de concessão;
e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.

Direitos e obrigações gerais da concessionária

1 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, constituem direitos da concessionária:
a) Explorar as atividades concedidas;
b) Auferir a remuneração prevista no contrato de concessão;
c) Obter, junto do concedente, toda a colaboração necessária ao cumprimento pontual e atempado das obrigações que para si decorram do contrato de concessão;
d) Elaborar e aplicar normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada, designadamente em matéria de acesso, utilização e supervisão dos serviços.
2 - Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, a concessionária fica obrigada a:
a) Cumprir as leis nacionais e os normativos europeus vigentes, nomeadamente de índole laboral e ambiental, as ordens, injunções, comandos, diretivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos da lei ou do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;
b) Prestar os serviços concessionados, garantindo a sua adequada operabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência, segurança e qualidade;
c) Permitir a fiscalização da concessão, nomeadamente facultando o acesso à respetiva documentação e instalações por parte do concedente;
d) Cumprir escrupulosamente as obrigações de serviço público a que se encontrar sujeita.

Restrições à capacidade da concessionária

1 -A concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do concedente, tomar quaisquer decisões ou deliberações que tenham por conteúdo:
a)A alteração do seu objeto social;
b)A transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução da sociedade;
c)O aumento ou redução do capital da sociedade;
d)A emissão de obrigações ou a contração de empréstimos, se a sua amortização ultrapassar o período da concessão;
e)O trespasse, a subconcessão ou qualquer outra forma de transmissão, no todo ou em parte, da exploração do serviço público concedido à execução de terceiros;
f)A alienação de qualquer bem imóvel afeto à exploração do serviço público.
2 -São nulos os atos praticados em violação do disposto no número anterior.

Regime da concessão de serviço público

O regime geral da concessão de serviço público atribuída à Carris, S. A., tal como regulado pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação, ao respetivo contrato de concessão, do Código dos Contratos Públicos.

Direitos reais

O presente decreto-lei não afeta a manutenção dos direitos reais anteriormente constituídos a favor da Carris, S. A.

Norma revogatória

Sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Carris, S. A., é revogado o Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de 20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.