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Versão histórica — texto em vigor a 08/05/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 175/2007

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, adiante designado por Regulamento.

Competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regulamento, a autoridade nacional competente é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a ASAE é também a autoridade com competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento.

Capítulo II - Regime sancionatório

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente em infracção seja respectivamente pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente:
a) O fabrico e a comercialização de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento;
b) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;
c) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;
d) O desrespeito pela lista dos materiais e objectos activos ou inteligentes, bem como das condições especiais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objectos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;
e) O desrespeito pelos critérios de pureza das substâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5.º do Regulamento;
f) O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento;
g) O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento;
h) O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5.º do Regulamento;
i) O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos estabelecidas na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;
j) O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15.º do Regulamento;
l) A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento;
m) A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17.º do Regulamento.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos a metade.

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar o respectivo arquivamento.
2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 30% para a ASAE;
b) 10% para a CACMEP;
c) 60% para o Estado.

Capítulo III - Disposições finais

Regulamentação

As normas técnicas dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não sejam objecto de regulamentação comunitária são aprovadas por diploma próprio.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.