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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 176/95

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Empresa de seguros ou seguradora»
- entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro;
b)
«Tomador de seguro»
- entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
c)
«Segurado»
- pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura;
d)
«Subscritor»
- entidade que celebra uma operação de capitalização com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
e)
«Beneficiário»
- pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização;
f)
«Seguro individual»
:
i) Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum;
ii) Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças;
g)
«Seguro de grupo»
- seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum;
h)
«Seguro de grupo contributivo»
- seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio;
i)
«Seguro de grupo não contributivo»
- seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio;
j)
«Apólice»
- documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas;
l)
«Acta adicional»
- documento que titula a alteração de uma apólice;
m)
«Prémio comercial»
- custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança;
n)
«Prémio bruto»
- prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro;
o)
«Prémio ou prémio total»
- prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais e que corresponde ao preço pago pelo tomador do seguro à seguradora pela contratação do seguro;
p)
«Prestação»
- importância entregue à seguradora pelo subscritor de uma operação de capitalização;
q)
«Participação nos resultados»
- direito contratualmente definido do tomador do seguro ou do segurado de beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização;
r)
«Estorno»
- devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio do seguro já pago;
s)
«Bónus»
- redução do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros;
t)
«Malus»
- aumento do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistros;
u)
«Valor de resgate»
- montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo
«Vida»
, nas condições e modalidades em que tal se encontra previsto;
v)
«Valor de redução»
- montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista;
x)
«Valor de referência»
- valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras;
z)
«Âmbito do contrato»
- definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Capítulo II - Deveres de informação

Artigo 2.ºRevogado

Ramo «Vida»

1 - Aos deveres de informação pré-contratuais previstos no artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, acrescem os seguintes, a prestar da mesma forma:
a) Quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados (relativamente aos contratos com componente de capitalização significativa, nomeadamente operações de capitalização, seguros mistos, seguros de rendas vitalícias, seguros de capitais diferidos, contratos do tipo
«universal life»
e seguros ligados a fundos de investimento);
b) Penalização em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;
c) Rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia.
2 - Relativamente às informações referidas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 171.º e nos artigos 172.º a 176.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril.
3 - Da informação anualmente comunicada ao tomador do seguro, relativa à atribuição da participação nos resultados, deve constar o montante atribuído e o aumento das garantias resultantes desta participação.
4 - Nos contratos com participação nos resultados, nos contratos a prémios únicos sucessivos e nos contratos em que a cobertura principal seja integrada ou complementada por uma operação financeira, a empresa de seguros, havendo alteração da informação inicialmente prestada, deve informar o tomador do seguro dos valores de resgate e de redução, bem como da data a que os mesmos se referem.
5 - Nos seguros de vida PPR, a empresa de seguros deve informar anualmente o tomador do seguro, quando se trate de um seguro celebrado por pessoa singular, ou a pessoa segura, quando se trate de um seguro celebrado por uma pessoa colectiva, dos valores a que tem direito.
6 - A informação prevista no número anterior deverá também ser prestada sempre que for solicitada.
Artigo 3.ºRevogado

Ramos «Não vida»

1 - A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de acidentes pessoais ou doença a longo prazo, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as informações previstas nas alíneas a) a j) e o) a q) do n.º 1 do artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As propostas relativas a contratos de acidentes pessoais ou doença a longo prazo devem conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que não tomou conhecimento delas, caso em que lhe assistirá o direito de renunciar aos efeitos do contrato seguro no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
3 - O tomador de um contrato de seguro de acidentes pessoais ou doença a longo prazo será informado pela seguradora das condições de exercício do direito de renúncia previsto no presente artigo definidas no artigo 22.º
4 - O direito de renúncia previsto no presente artigo não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.
5 - Durante a vigência do contrato de acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além das condições gerais, especiais e particulares, que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros devem também comunicar-lhe todas as alterações que ocorram nas informações acima referidas, bem como, anualmente, a informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.

Secção I - Transparência

Artigo 9.ºRevogado

Legalidade

As condições especiais ou particulares dos contratos não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e ou especiais a que se aplicam, tendo em conta a classificação de riscos por ramos de seguros e operações legalmente estabelecida.

Secção II - Ramo «Vida»

Secção III - Ramos «Não vida»

Artigo 14.ºRevogado

Seguros de acidentes pessoais e doença

1 - Sempre que for caso disso, das condições dos contratos de seguro de doença anuais renováveis, enquadráveis na alínea d) do artigo 114.º ou na alínea a) do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, deve constar de forma bem visível e destacada:
a) Que a seguradora garante apenas o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura de uma pessoa segura de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
2 - Dos contratos de acidentes pessoais ou doença a longo prazo devem constar, além dos referidos no artigo 13.º e nas alíneas i), n) e s) do n.º 1 do artigo 10.º, as condições de:
a) Extinção do direito às garantias;
b) Extensão da garantia para além do termo do contrato;
c) Adaptação dos prémios a novas tarifas.
3 - No caso de se tratar de um contrato de seguro de grupo de acidentes pessoais ou de doença, para além do disposto no artigo 13.º, do clausulado da apólice devem constar ainda os seguintes elementos:
a) Obrigações e direitos das pessoas seguras;
b) Entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
c) Condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.

Secção IV - Celebração e execução do contrato

Capítulo IV - Disposições finais

Correspondência de conceitos

Os conceitos de prémio referidos nos diplomas a seguir indicados têm a seguinte correspondência no presente diploma:
a) No Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Maio, ao conceito de
«receita processada relativa aos prémios de seguros»
corresponde o de prémios brutos;
b) No Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«soma do prémio do seguro, do custo de apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobrada juntamente com esse prémio ou em documento separado»
corresponde o de prémio bruto;
c) No Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémios de seguros»
corresponde o de prémios brutos;
d) No Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémios de seguro incluindo encargos»
corresponde o de prémio comercial;
e) No Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémios de seguros»
corresponde o de prémios brutos;
f) No Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/84/M, de 17 de Março, e 22/87/M, de 10 de Outubro, aos conceitos de
«prémios e respectivos adicionais»
e de
«prémios e os seus adicionais»
corresponde o de prémio comercial e ao conceito de
«valor dos prémios»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
g) No Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémio simples (líquido de adicionais)»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
h) No Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, ao conceito de
«prémio simples»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
i) No Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, ao conceito de
«prémios líquidos de encargos e adicionais»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
j) No Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/A, de 30 de Novembro, aos conceitos de
«prémios simples do seguro»
e
«valor do prémio»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2.

Entrada em vigor

As disposições constantes do presente diploma entram em vigor 90 dias após a data da publicação, aplicando-se a todos os contratos novos e aos renovados a partir dessa data, com excepção dos artigos 7.º a 9.º, 19.º, 20.º e 23.º, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.