Objecto
Decreto-Lei n.º 177/2009
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Capítulo I - Objecto e âmbito
Âmbito
Capítulo II - Nível habilitacional
Natureza do nível habilitacional
Qualificação médica
Aquisição dos graus
Utilização do grau
Capítulo III - Estrutura da carreira
Áreas de exercício profissional
Posições remuneratórias
Duração do tempo de trabalho
Capítulo IV - Normas de transição
Transição para a nova carreira
Transição de graus
Mapas de pessoal
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Categoria subsistente
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
«Artigo 12.º-A[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos do n.º 4, efectivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal daquelas entidades.Artigo 20.º[...]A remuneração base nos médicos internos é fixada por referência ao regime previsto no artigo 16.º do presente decreto-lei e é regulada por decreto regulamentar.Artigo 21.º[...]1 -...2 -Aos médicos internos é atribuído um suplemento remuneratório mensal de deslocação no valor de (euro) 200, quando por condições técnicas do estabelecimento, ou dos agrupamentos de estabelecimentos, em que estejam colocados, tenham de frequentar estágio ou parte do programa de formação noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km, onde não tenham residência.3 -O suplemento previsto no número anterior deve ser objecto de actualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.Artigo 23.º[...]1 -A aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na correspondente especialidade.2 -...3 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
«Artigo 30.º-ANorma transitóriaO regime remuneratório previsto nos artigos 20.º e 21.º do presente decreto-lei aplica-se aos médicos internos a partir de 1 de Janeiro de 2010.»
Disposição final
Norma revogatória