- 1 -No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a (euro) 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
- 2 -À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.
- 4 -O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.
Artigo 128.º — Tramitação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Retificado
Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)
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Referências (4)
Referenciado por (11)
- Artigo 113.º do CCP
- Artigo 3.º do Aviso n.º 13147/2025/2
- Artigo 8.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 40.º do CCP
- Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 22/2020
- Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2020
- Artigo 3.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 2.º da Lei n.º 30/2021
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2025