- 1 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
- 2 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 462.º — Cobrança das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Retificado
Em vigor de 30/07/2008 a 31/12/2017
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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