- 1 -Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
- a)Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante;
- b)Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º
- 2 -A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
- 9 -Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
- 10 -O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.
Artigo 81.º — Documentos de habilitação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Em vigor de 20/06/2021 a 30/09/2026
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Retificado
Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
Referenciado por (20)
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
- Artigo 126.º do CCP
- Artigo 83.º do CCP
- Artigo 84.º do CCP
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M
- Artigo 86.º do CCP
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M
- Artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
- Artigo 77.º do CCP
- Artigo 132.º do CCP
- Artigo 164.º do CCP
- Artigo 253.º do CCP
- Artigo 60.º do CCP
- Artigo 43.º do Edital n.º 800/2018
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2008
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
- Artigo 473.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 3.º da Portaria n.º 318/2012