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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 185/2005

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Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal ou tireostático e de substâncias beta-agonistas em produção animal e estabelece as condições de utilização de algumas dessas substâncias para fins terapêuticos e zootécnicos.

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Amostra oficial»
uma amostra colhida pela autoridade competente que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a identificação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita, e, por outro, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio;
b)
«Anabolizantes»
todas as substâncias ou produtos capazes de melhorar o balanço azotado dos organismos animais, por aumento do anabolismo proteico e melhoramento da eficácia da ração fornecida aos animais;
c)
«Animal de companhia»
qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e companhia;
d)
«Animal de engorda»
o animal de exploração que tem como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano;
e)
«Animal de exploração»
os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
f)
«Autoridade nacional competente»
a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete coordenar o sistema de controlo, elaborar o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e recolher os resultados e as informações a transmitir à Comissão da União Europeia;
g)
«Autoridade sanitária veterinária regional»
as direcções regionais de agricultura (DRA), responsáveis, ao nível regional, por actividades de controlo;
h)
«Autorização de introdução no mercado»
o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido apresentado por um requerente, a autoridade nacional competente para o efeito autoriza a introdução no mercado de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário;
i)
«Carnes»
todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina, caprina, avícola e cunícola, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo;
j)
«Carne de aves de capoeira»
todas as partes de aves domésticas próprias para consumo humano de todas as espécies criadas para o efeito;
l)
«Carne de coelho»
todas as partes de coelho doméstico próprias para consumo humano;
m)
«Colocação no mercado»
a detenção para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
n)
«Intervalo de segurança»
o período de tempo que medeia entre a última administração de um medicamento veterinário a um animal em condições normais de utilização ou de um medicamento de uso humano a um animal nas condições legais de utilização e a obtenção de alimentos provenientes desse animal, para garantir que estes não contêm resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
o)
«Laboratório autorizado»
um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
p)
«Laboratório de referência»
o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), a quem compete coordenar as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa, incluindo a organização de testes comparativos periódicos, efectuados com amostras fraccionadas pelos laboratórios autorizados, bem como a observância dos limites estabelecidos;
q)
«Medicamentos»
toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças ou dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;
r)
«Medicamentos veterinários»
todo o medicamento destinado aos animais;
s)
«Produtos à base de carnes»
os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de cortes à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca;
t)
«Produtos de aquicultura»
todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlado pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, bem como os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados no seu meio natural quando juvenis e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, são também considerados produtos de aquicultura, com exclusão dos peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos e não aumentá-los de tamanho ou de peso;
u)
«Produto de uso veterinário»
a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal;
v)
«Resíduos»
as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana;
x)
«Substância activa»
toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui actividade apropriada para constituir um medicamento;
z)
«Substância beta-agonista»
substância agonista dos receptores beta-adrenérgicos;
aa)
«Substâncias ou produtos não autorizados»
as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida pela legislação nacional ou comunitária;
bb)
«Tratamento ilegal»
a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos veterinários não autorizados ou a utilização de substâncias, medicamentos, medicamentos veterinários ou outros produtos autorizados pela legislação comunitária para outros fins ou em condições que não as previstas na legislação nacional;
cc)
«Tratamento terapêutico»
a administração, a título individual, a um animal de exploração de um medicamento veterinário legalmente autorizado que contenha na sua composição substâncias de efeito hormonal autorizadas com o objectivo de tratar uma perturbação da fertilidade verificada após exame desse animal por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos beta-agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes em tratamento parenteral único, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes dos da produção de carne;
dd)
«Tratamento zootécnico»
a administração:
i) A título individual, a um animal de exploração, de um medicamento veterinário legalmente autorizado contendo na sua composição uma das substâncias de efeito hormonal autorizadas, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, após exame do animal;
ii) A um grupo de animais de aquicultura reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário e sob a sua responsabilidade.

Proibição de colocação no mercado e de administração

É proibida:
a) A colocação no mercado e a administração, por qualquer meio, de estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de efeito tireostático, a animais de todas as espécies;
b) A colocação no mercado e a administração, por quaisquer meios, de estradiol 17 (beta) e seus ésteres, bem como de substâncias beta-agonistas aos animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano, para fins que não os previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei;
c) A administração a animais de exploração de substâncias activas que não sejam apresentadas sob a forma de medicamentos veterinários e autorizadas nos termos da legislação em vigor.

Outras proibições

É igualmente proibida:
a) A administração, por quaisquer meios, a animais de exploração e de aquicultura das substâncias enumeradas no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, provisoriamente, das substâncias enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) A detenção, excepto sob controlo oficial, de animais de exploração e de aquicultura aos quais tenha sido administrada alguma das substâncias referidas na alínea a);
c) A colocação no mercado ou o abate para consumo humano de animais de exploração que contenham ou nos quais tenham sido detectadas as substâncias referidas na alínea a), excepto no caso em que os animais em causa foram tratados em conformidade com o artigo 6.º;
d) A colocação no mercado, para consumo humano, de animais de aquicultura a que tenham sido administradas as substâncias referidas na alínea a), bem como de produtos transformados derivados desses animais;
e) A colocação no mercado de carne dos animais referidos nas alíneas b) e c);
f) A transformação da carne referida na alínea anterior;
g) A colocação no mercado e transformação de produtos de origem animal provenientes de animais de exploração e de animais de aquicultura sujeitos a tratamento durante ensaios com medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário sem autorização da autoridade competente.

Anexo I - Lista de substâncias proibidas

Anexo II - Lista de substâncias proibidas provisoriamente