1 -São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
d)Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
a)Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b)Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa.
ARTIGO 4.º
(Idade máxima)
c)Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º
3 -Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo.
ARTIGO 13.º
(Regularização e pagamento de quotas)
4 -...
ARTIGO 37.º
(Aposentação ordinária)
5 -O procedimento referido no n.º 3 e a substituição a que alude o n.º 4 devem ser precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o estado de saúde mental ou psíquico do aposentado o não permitir.
6 -A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
7 -A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respectivo mês, passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais de vencimento e cálculo.
8 -No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro.
ARTIGO 71.º
(Suspensão da pensão)
O pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal, nos termos do artigo 76.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º
ARTIGO 73.º
(Passagem à aposentação)