Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
1 -...
a)Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;
b)A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -O cancelamento da matrícula não prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.
3 -Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 -(Anterior n.º 3.)