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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 212/2015

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Capítulo I - Criação, natureza e objetivos

Criação

É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de São Tomé e Príncipe, a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em território de São Tomé e Príncipe, na cidade de São Tomé.

Natureza

1 -A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:
a)Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
b)Celebrar contrato de autonomia.
4 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Objetivos

Constituem objetivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Promover os laços linguísticos e culturais entre Portugal e São Tomé e Príncipe;
c) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
d) Contribuir para a promoção socioeducativa de recursos humanos;
e) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
f) Promover a escolarização de filhos de portugueses;
g) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola:
a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens são-tomenses, bem como de outras nacionalidades;
b) O funcionamento de todos os níveis de educação e de ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;
d) A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e a promover o conhecimento sobre São Tomé e Príncipe;
e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas cultural, da educação e formação;
g) A racionalização de custos de forma a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola.

Gestão

1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
2 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.

Capítulo II - Estrutura orgânica e gestão

Secção I - Conselho de patronos

Estrutura orgânica

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho de patronos;
b) A direção;
c) O conselho pedagógico.

Composição

1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a)O embaixador de Portugal em São Tomé e Príncipe que, por inerência, preside;
b)Um representante do Ministério da Educação e Ciência;
c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola ou quem os representa.
2 -Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e da cultura portuguesas em São Tomé e Príncipe ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e são-tomense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar o projeto educativo;
b) Aprovar o regulamento interno;
c) Aprovar o plano anual de atividades;
d) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
e) Aprovar o orçamento;
f) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
g) Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 23.º;
i) Realizar as demais funções previstas na lei;
j) Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Funcionamento e mandato

1 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
2 -O conselho de patronos reúne:
a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
3 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
4 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

Secção II - Direção

Composição

1 -A direção da escola é composta por um diretor e dois subdiretores.
2 -Os membros da direção da escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
3 -Os membros da direção da Escola são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:
a)Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;
b)Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.
4 -Os diretores e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - Compete ao diretor:
a) Representar a Escola;
b) Distribuir o serviço docente e não docente;
c) Designar os coordenadores dos departamentos e os diretores de turma;
d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
f) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
i) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;
k) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
m) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
n) Elaborar o orçamento;
o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
i) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;
ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
3 - Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório de atividades;
iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
c) Definir o regime de funcionamento da Escola;
d) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.
4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.
6 - O diretor é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

Secção III - Conselho pedagógico

Composição

1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.
3 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

Competências

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Secção IV - Outras estruturas

Estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Instrumentos de gestão

Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Relatório de atividades e financeiro, sendo a contabilidade da Escola organizada de forma analítica.

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos ou para o exercício da sua atividade.

Receitas

1 -Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:
a)As propinas, emolumentos e multas;
b)O produto resultante dos serviços prestados;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)O rendimento de bens próprios;
e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados.
2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

Capítulo IV - Pessoal

Pessoal docente

1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD).
2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)

Pessoal não docente

O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores nos termos de legislação própria.

Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade, têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
a) Com a instalação no local de trabalho;
b) Com a residência no local de trabalho;
c) Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

Proteção social

1 -Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação de segurança social de São Tomé e Príncipe, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e São Tomé e Príncipe.
2 -Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.
3 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de São Tomé e Príncipe, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Secção I - Disposições finais

Contrato de autonomia

1 -Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro.
2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável.
3 -A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação.

Avaliação

1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações.

Propinas

O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Secção II - Disposições transitórias

Organização interna

O primeiro regulamento interno da Escola é submetido pelo conselho de patronos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Nome da escola

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser atribuída à Escola uma denominação que constitua nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Início de atividades

A Escola inicia a sua atividade no ano letivo seguinte ao da sua criação.

Contratação transitória de pessoal não docente

1 -Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 19.º, a escola pode proceder à contratação de pessoal não docente, localmente, na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LTFP).
2 -Aos contratos referidos no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da LTFP.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.