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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 22/2006

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 02/02/2006

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Objecto

O presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de protecção civil.

Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente

É consagrado o SEPNA que funciona na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, através da Chefia do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (CSEPNA), ao qual compete:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;
b) Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;
c) Assegurar a coordenação ao nível nacional da actividade de prevenção, vigilância e detecção de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;
d) Velar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de protecção animal;
e) Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais referentes ao ordenamento do território;
f) Cooperar com entidades públicas e privadas, no âmbito da prossecução das suas competências;
g) Promover e colaborar na execução de acções de formação, sensibilização, informação e educação em matéria ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade;
h) Realizar as acções de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
i) Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a actualização permanente dos dados.

Recursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente

1 -O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.
2 -O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da carreira florestal previsto no n.º 3 do artigo 5.º
3 -O programa de formação específica para o pessoal ao serviço do SEPNA é definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do comandante-geral.

Corpo Nacional da Guarda Florestal

1 - É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.
2 - O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que actualmente possui.
3 - Para o efeito do número anterior, é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira florestal, cujos lugares são extintos quando vagarem.
4 - Ao pessoal da carreira florestal da Guarda é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime definido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de Dezembro, e 278/2001, de 19 de Outubro.

Património

Os bens móveis afectos ao funcionamento do actual Corpo Nacional da Guarda Florestal, bem como as instalações por ele ocupadas, são transferidos para a GNR.

Quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

O quadro de pessoal civil e respectivas carreiras da GNR são aprovados por portaria dos ministros com a tutela da administração interna, das finanças e da Administração Pública.

Regulamentação

1 - Os Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional definem, por portaria, os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos respectivos ministérios, no âmbito da prevenção, vigilância e detecção e investigação das causas de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente e património natural, bem como na protecção dos espaços florestais e recursos associados.
2 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência do património a que se refere o artigo 6.º
3 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência das verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no artigo 5.º e da transferência de património prevista no artigo 6.º, bem como da sucessão dos respectivos direitos e obrigações.
4 - O Ministro da Administração Interna define, por portaria, as alterações ao regulamento de uniformes dos guardas florestais decorrentes da integração na GNR, ouvido o comandante-geral.
5 - O Ministro da Administração Interna, ouvido o comandante-geral da GNR, por despacho, declara operacional o GIPS, bem como as áreas territoriais de responsabilidade que progressivamente lhe são atribuídas.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2006.