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Artigo 4.ºRótulo de embalagem não destinada ao consumidor final

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/10/2013
1 -A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido no n.º 2 da parte I do anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares.
2 -A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2013

Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 21/11/2003 a 20/10/2013

Declaração de Rectificação n.º 18/2003 - 1.ª Série(21/11/2003)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2003 a 20/11/2003

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