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Versão histórica — texto em vigor a 30/05/1983.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 233/83

Ver no Diário da República
Artigo 1.ºRevogado

(Composição)

O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Cofre Geral dos Tribunais são geridos por um conselho administrativo constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, pelo procurador-geral da República, que será o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e do Notariado e pelo director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 2.ºRevogado

(Competência)

Compete ao conselho administrativo:
a) Deliberar sobre tudo que interesse à administração dos cofres e não seja, por lei ou determinação superior, excluído da sua competência;
b) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, com a sua informação, os assuntos que careçam de resolução superior;
e) Expedir as instruções convenientes à boa execução dos serviços dos cofres por todas as entidades a quem cabe a arrecadação das suas receitas e a satisfação dos respectivos encargos;
d) Autorizar, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 211/79 e legislação complementar, as despesas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;
e) Submeter, para aprovação do Ministro da Justiça, os orçamentos e as contas de cada gerência do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 3.ºRevogado

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgar necessário.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.
4 - As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.
5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.