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Versão histórica — texto em vigor a 28/05/1985.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 233/83

Ver no Diário da República

(Composição)

O conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de justiça e do Cofre Geral dos Tribunais, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, com a redacção do Decreto-Lei n.º 37353, de 26 de Março de 1949, é constituído pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a ele preside, pelo procurador-geral da República, que é o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e do Notariado e pelo director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

(Competência)

Compete ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre a política geral de actuação do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça definida pelo Ministro e fiscalizar a mesma actuação;
b) Pronunciar-se sobre os orçamentos e contas de gerência elaborados pelo Gabinete de Gestão Financeira, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça;
c) Apreciar e dar parecer sobre o plano financeiro e sobre o relatório anual de actividades do Gabinete de Gestão Financeira;
d) Propor, fundamentalmente, ao Ministro da Justiça as providências que repute adequadas em matéria de gestão financeira.
Artigo 3.ºRevogado

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente quando o seu presidente o julgar necessário.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.
4 - As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.
5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.
6 - O apoio técnico e administrativo do conselho será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou pelo Gabinete de Gestão Financeira, conforme for proposto pelo conselho e aprovado pelo Ministro.