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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 236/2005

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Artigo 6.ºRevogado

Obrigações dos fabricantes de motores e de equipamentos de origem

1 - No âmbito de um pedido de homologação, o fabricante deve:
a) Apresentar à DGE o pedido de homologação de um motor ou de uma família de motores, acompanhado do processo de fabrico, de acordo com o descrito na ficha de informações prevista no anexo II ao presente decreto-lei, devendo cada pedido dizer respeito a um único tipo de motor ou família de motores;
b) Fornecer ao serviço técnico indicado pela autoridade nacional de homologação um motor com as características do tipo de motor descritas no pedido de homologação;
c) Fornecer, no caso de um pedido de homologação de uma família de motores, um motor precursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor determinado pela autoridade de homologação, sempre que esta autoridade entenda que, no que diz respeito ao motor precursor seleccionado, o pedido de homologação apresentado não corresponde totalmente à família de motores a que diz respeito.
2 - Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação concedida pela DGE, cabe ao fabricante:
a) Informar a DGE de qualquer alteração dos elementos constantes do processo de homologação;
b) Apresentar à DGE os pedidos de alteração ou extensão da homologação.
3 - O fabricante deve afixar em cada unidade fabricada em conformidade com o tipo homologado as marcações definidas no n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluindo o número de homologação.
4 - O fabricante que tenha obtido um certificado de homologação que estabeleça restrições de utilização deve fornecer com cada unidade produzida informações detalhadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem; no caso de um fabricante de máquinas receber uma série de tipos de motores, é suficiente a entrega de uma ficha de informações com o primeiro motor e com indicação dos números de identificação dos respectivos motores.
5 - Para efeitos de controlo da conformidade da produção, deve o fabricante:
a) Enviar à DGE, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e sem demora após cada pedido, uma lista com a gama de números de identificação para cada tipo de motor e famílias de motores produzidos, a partir da data de aplicação do decreto-lei ou desde o último envio equivalente, contendo indicações especiais no caso de cessação da produção de um tipo ou família de motores homologados;
b) Guardar os elementos a que se refere a alínea anterior durante 20 anos;
c) Enviar à DGE, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e em cada data referida nos artigos 8.º a 12.º, uma declaração que especifique os tipos de motor e as famílias de motores, juntamente com os respectivos números de identificação, para os motores que pretende produzir a partir dessa data.
6 - Para efeitos de controlo dos números de identificação, o fabricante deve apresentar à DGE, a pedido desta, todas as informações necessárias relacionadas com os seus clientes, juntamente com os números de identificação dos motores produzidos, nos termos da alínea a) do número anterior.
7 - O fabricante de motores que tenha beneficiado da autorização de colocação no mercado de motores ao abrigo do regime flexível nos termos do n.º 5 do artigo 5.º deve apor em cada um desses motores uma etiqueta com o seguinte texto:
«motor a colocar no mercado ao abrigo do regime flexível»
, de acordo com o n.º 2.2 do anexo XII ao presente decreto-lei.
8 - O fabricante de motores que forneça um motor de substituição nos termos do n.º 4 do artigo 19.º deve apor nesse motor ou inserir no manual do utilizador a seguinte menção:
«motor de substituição»
.
9 - Para beneficiar da colocação no mercado de motores ao abrigo do regime flexível deve o fabricante de equipamentos de origem:
a) Solicitar à autoridade de homologação a autorização para a utilização desse regime, indicando as razões que motivam o pedido;
b) Cumprir as disposições previstas no n.º 1 do anexo XII ao presente decreto-lei.
Artigo 13.ºRevogado

Colocação no mercado

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 12.º, só podem ser colocados no mercado, com excepção das máquinas e motores destinados à exportação para países não pertencentes à Comunidade Europeia, os motores já instalados ou não em máquinas que cumpram os requisitos respectivos dos artigos 8.º a 12.º, tenham sido homologados de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei e ostentem as marcações indicadas no n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Os motores a colocar no mercado, instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, devem cumprir o disposto no número anterior de acordo com o estabelecido nos artigos 14.º a 18.º
3 - Os motores de ignição por compressão destinados a uma utilização diferente da propulsão de locomotivas ferroviárias, automotoras ferroviárias e embarcações de navegação interior podem ser colocados no mercado ao abrigo de um regime flexível de acordo com o procedimento descrito no anexo XII ao presente decreto-lei desde que satisfaçam os requisitos exigíveis previstos no artigo 7.º
Artigo 19.ºRevogado

Alteração às datas de colocação no mercado

1 - Para cada categoria de motor, as datas de colocação no mercado serão, mediante autorização da DGE, adiadas por dois anos em relação aos motores com uma data de produção anterior à data respectiva prevista nos artigos 14.º a 18.º
2 - A autorização concedida nos termos do número anterior para uma fase de valores limites de emissão termina a partir da data de aplicação obrigatória da fase seguinte de valores limites.
3 - Para os motores que respeitem os valores limites dos quadros dos n.os 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 do anexo I ao presente decreto-lei, antes das respectivas datas indicadas nos artigos 14.º a 18.º, deve ser autorizada mediante solicitação uma identificação especial que evidencie o cumprimento dos valores limites requeridos antes da data prevista.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 12.º, os motores de substituição, com excepção dos motores destinados à propulsão de automotoras ferroviárias, locomotivas ferroviárias e embarcações de navegação interior, devem obedecer aos valores limites de emissão que o motor substituído devia respeitar quando foi colocado no mercado.
Artigo 25.ºRevogado

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 13.º compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Os autos de notícia levantados pelas entidades fiscalizadoras são enviados à IGAE para instrução.
3 - A instrução do processo é da competência da IGAE.

Anexo I - Definições, símbolos e abreviaturas, marcações dos motores, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor

Anexo II - Ficha de informações n.º ...

Anexo III - Método de ensaio

Anexo IV - Características técnicas do combustível de referência prescrito para os ensaios de homologação e para verificar a conformidade da produção

Anexo V - Sistema de análise e de recolha de amostras

Anexo VI - (modelo)

Secção I - 0 - Generalidades:

Secção II - 1 - Restrições de utilização (se existirem): ...

Anexo VII - Sistema de numeração dos certificados de homologação

Anexo VIII - Lista de homologações emitidas para motores/famílias de motores

Anexo IX - Lista dos motores produzidos

Anexo X - Folha de dados relativos aos motores homologados

Anexo XI - Reconhecimento de homologações alternativas

Anexo XII - Disposições relativas aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível

Anexo XIII - Fase CCNR I (ver nota 1)

Anexo XIV - Fase CCNR II (ver nota 1)