Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas para determinados motores de ignição por compressão, designados por motores diesel, bem como os respectivos procedimentos de homologação.
2 -Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.
3 -Os anexos I a XIV a este decreto-lei fazem dele parte integrante.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos motores novos a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas no solo, com ou sem estrada, ou na água, que apresentem as seguintes características:
a)Motores de ignição por compressão de potência útil, conforme definida no n.º 1.4 do anexo I ao presente decreto-lei, igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW que funcionem em regime intermitente e não a uma dada velocidade constante;
b)Motores de ignição por compressão de potência útil, conforme definida no n.º 1.4 do anexo I ao presente decreto-lei, igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW e que funcionem a uma velocidade constante;
c)Motores destinados à propulsão de automotoras, ou seja, veículos ferroviários autopropulsionados, especialmente concebidos para o transporte de mercadorias ou passageiros;
d)Motores concebidos para a propulsão de locomotivas, ou seja, elementos autopropulsionados de equipamento ferroviário, concebidos para movimentar ou propulsionar carruagens concebidas para transportar mercadorias, passageiros e outros equipamentos, mas que não foram concebidos ou destinados a transportar mercadorias, passageiros, excepto os maquinistas da locomotiva, ou outros equipamentos, com excepção de qualquer outro motor auxiliar ou motor destinado a alimentar os equipamentos de manutenção ou construção nas vias férreas;
e)Motores para embarcações de navegação interior;
f)Motores secundários, de ignição por compressão, instalados em veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os motores de ignição por compressão destinados a ser instalados em:
3 -Excluem-se também do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os motores de ignição por compressão destinados a equipar as seguintes máquinas móveis não rodoviárias:
4 -Excluem-se ainda do âmbito de aplicação deste decreto-lei os motores destinados a equipar as seguintes embarcações de navegação interior:
g)Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos que operem, ou tenham a sua base em águas flúvio-marítimas ou, temporariamente, em vias navegáveis interiores, na condição de possuírem um certificado de navegação ou segurança válido, definido no n.º 1.10 do anexo I ao presente decreto-lei.
Definições
a)«Autoridade de homologação» a autoridade nacional competente responsável por todos os aspectos da homologação de um motor ou de uma família de motores, pela emissão e revogação dos certificados de homologação, pela ligação com as autoridades de homologação dos outros Estados membros e pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
b)«Colocação no mercado» a acção de, pela primeira vez, tornar um motor disponível no mercado mediante pagamento ou a título gratuito, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade Europeia;
c)«Data de produção do motor» a data em que o motor foi submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção, ficando o motor pronto para ser entregue ou armazenado;
d)«Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, não sendo essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor;
e)«Fabricante de equipamentos de origem (OEM)» o fabricante de um tipo de máquina móvel não rodoviária;
f)«Família de motores» o conjunto de motores, agrupados por um fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes em termos de emissões de escape e que satisfazem os requisitos do presente decreto-lei;
g)«Embarcação de navegação interior» uma embarcação destinada a ser utilizada nas vias de navegação interior de comprimento igual ou superior a 20 m, um volume igual ou superior a 100 m3, calculado de acordo com a fórmula dada no n.º 1.9 do anexo I ao presente decreto-lei, ou rebocadores e empurradores que tenham sido construídos para rebocar, empurrar ou conduzir a par as embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m;
h)«Ficha de informações» a ficha constante do anexo II ao presente decreto-lei, que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;
i)«Homologação» o processo através do qual se certifica que um tipo de motor de combustão interna ou uma família de motores, no que se refere ao nível da emissão de poluentes gasosos e de partículas por esse motor ou motores, satisfaz os requisitos técnicos relevantes do presente decreto-lei;
j)«Índice do processo de homologação» o documento no qual se apresenta o conteúdo do processo de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
l)«Máquina móvel não rodoviária» qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias, em que esteja instalado um motor de combustão interna, tal como referido no n.º 1 do artigo 2.º;
m)«Motor precursor» o motor seleccionado de uma família de motores de modo a satisfazer os requisitos dos n.os 5 e 6 do anexo I ao presente decreto-lei;
n)«Motor de substituição» o motor recentemente fabricado que substitui o motor de uma máquina e que é fornecido apenas para esse fim;
o)«Potência do motor» a potência útil, tal como explicitada no n.º 1.4 do anexo I ao presente decreto-lei;
p)«Processo de fabrico» o conjunto completo de dados, desenhos, fotografias ou outros documentos fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;
q)«Processo de homologação» o processo de fabrico acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pela autoridade de homologação no desempenho das respectivas funções;
r)«Regime flexível» o procedimento que permite a um fabricante de motores, durante um período compreendido entre duas fases sucessivas de valores limites, comercializar um número limitado de motores, destinados a serem instalados em máquinas móveis não rodoviárias, que apenas satisfazem a fase anterior dos valores limites;
s)«Serviço técnico» a organização ou organizações e organismo ou organismos designados como laboratórios de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade de homologação;
t)«Tipo de motor» a categoria de motores que não diferem no tocante às características essenciais dos motores referidas no apêndice 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
Autoridade de homologação
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a autoridade de homologação é a Direcção-Geral da Empresa (DGE).
Atribuições da autoridade de homologação
1 -Para efeitos de concessão de homologação, cabe à DGE:
a)Proceder à recepção, análise e decisão relativamente aos pedidos de homologação de um motor ou de uma família de motores apresentados pelos fabricantes;
b)Conceder a homologação a quaisquer tipos de motor ou famílias de motores que estejam em conformidade com as informações contidas no processo de fabrico e satisfaçam os requisitos do presente decreto-lei;
c)Emitir o certificado de homologação de acordo com o modelo constante do anexo VI ao presente decreto-lei relativamente a cada tipo de motor ou família de motores que homologar, devidamente numerado de acordo com o método descrito no anexo VII ao presente decreto-lei, e compilar ou verificar o conteúdo do índice do processo de homologação;
d)Sempre que se verificar que o motor a homologar cumpre a sua função ou apresenta determinada característica específica apenas em conjugação com outras partes da máquina móvel não rodoviária e se por essa razão o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o motor a homologar funcionar em conjunto com outras partes da máquina, sejam elas reais ou simuladas, deve mencionar-se no certificado de homologação todas as restrições relativas à respectiva utilização e nele indicar as respectivas condições de montagem.
2 -Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação concedida, cabe à DGE:
3 -Para efeitos de controlo relativamente aos motores colocados no mercado pertencentes a um tipo ou uma família de motores homologados, cabe à DGE registar e controlar os números de identificação dos motores produzidos em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei, podendo ser realizado um controlo suplementar conjuntamente com a avaliação da conformidade da produção prevista no artigo 22.º
4 -No âmbito da cooperação entre as autoridades de homologação dos vários Estados membros e a Comissão Europeia, cabe à DGE:
e)Enviar anualmente à Comissão Europeia uma lista das isenções concedidas e respectivos fundamentos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
f)Enviar às autoridades de homologação dos outros Estados membros, no prazo de um mês, informação relativa a qualquer revogação de homologação e seus fundamentos;
g)Notificar as autoridades de homologação dos outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º
5 -No âmbito do regime flexível de colocação de motores no mercado, cabe à DGE, nos termos do n.º 3 do anexo XII ao presente decreto-lei:
6 -A DGE deve reconhecer que as homologações e, quando aplicável, as marcas de homologação correspondentes, referidas no anexo XI ao presente decreto-lei, são conformes com o presente decreto-lei.
7 -Cabe à DGE o acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, nomeadamente no que se refere à sua adaptação ao progresso técnico, em cooperação com os outros organismos nacionais envolvidos e com a Comissão Europeia.
Obrigações dos fabricantes de motores e de equipamentos de origem
1 -No âmbito de um pedido de homologação, o fabricante deve:
a)Apresentar à DGE o pedido de homologação de um motor ou de uma família de motores, acompanhado do processo de fabrico, de acordo com o descrito na ficha de informações prevista no anexo II ao presente decreto-lei, devendo cada pedido dizer respeito a um único tipo de motor ou família de motores;
b)Fornecer ao serviço técnico indicado pela autoridade nacional de homologação um motor com as características do tipo de motor descritas no pedido de homologação;
c)Fornecer, no caso de um pedido de homologação de uma família de motores, um motor precursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor determinado pela autoridade de homologação, sempre que esta autoridade entenda que, no que diz respeito ao motor precursor seleccionado, o pedido de homologação apresentado não corresponde totalmente à família de motores a que diz respeito.
2 -Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação concedida pela DGE, cabe ao fabricante:
3 -O fabricante deve afixar em cada unidade fabricada em conformidade com o tipo homologado as marcações definidas no n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluindo o número de homologação.
4 -O fabricante que tenha obtido um certificado de homologação que estabeleça restrições de utilização deve fornecer com cada unidade produzida informações detalhadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem; no caso de um fabricante de máquinas receber uma série de tipos de motores, é suficiente a entrega de uma ficha de informações com o primeiro motor e com indicação dos números de identificação dos respectivos motores.
5 -Para efeitos de controlo da conformidade da produção, deve o fabricante:
6 -Para efeitos de controlo dos números de identificação, o fabricante deve apresentar à DGE, a pedido desta, todas as informações necessárias relacionadas com os seus clientes, juntamente com os números de identificação dos motores produzidos, nos termos da alínea a) do número anterior.
7 -O fabricante de motores que tenha beneficiado da autorização de colocação no mercado de motores ao abrigo do regime flexível nos termos do n.º 5 do artigo 5.º deve apor em cada um desses motores uma etiqueta com o seguinte texto: «motor a colocar no mercado ao abrigo do regime flexível», de acordo com o n.º 2.2 do anexo XII ao presente decreto-lei.
8 -O fabricante de motores que forneça um motor de substituição nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º deve apor nesse motor uma etiqueta com a menção 'motor de substituição' e o número de referência único da derrogação associada.
9 -Para beneficiar da colocação no mercado de motores ao abrigo do regime flexível deve o fabricante de equipamentos de origem:
Requisitos para homologação
1 -A concessão de homologação a qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão do respectivo certificado de homologação, bem como a homologação de qualquer máquina móvel não rodoviária equipada com motor ainda não colocado no mercado, devem ser efectuadas de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 12.º
2 -A determinação dos valores limites de emissões poluentes e partículas dos motores é realizada segundo o método de ensaio previsto no anexo III a este decreto-lei e medido pelos métodos descritos no anexo V a este decreto-lei.
3 -O combustível de referência para os ensaios referidos no n.º 2 é o indicado no anexo IV a este decreto-lei.
Motores de velocidade constante
1 -A partir de 31 de Dezembro de 2006, os motores de ignição por compressão de potência útil, definida no n.º 1.4 do anexo I ao presente decreto-lei, igual ou superior a 19 kW e não superior a 560 kW que funcionam a uma velocidade constante devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos no quadro do n.º 3.2.3 do anexo I ao presente decreto-lei, designada por fase II.
2 -Os motores de ignição por compressão que funcionem a uma velocidade constante devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea a) do n.º 3.2.4 do anexo I ao presente decreto-lei, de acordo com as respectivas potência e categoria, designada por fase III-A para este tipo de motores, a partir das seguintes datas:
a)31 de Dezembro de 2009 para os motores com potência superior ou igual a 130 kW mas inferior ou igual a 560 kW, denominada por categoria H;
b)31 de Dezembro de 2009 para os motores com potência superior ou igual a 75 kW mas inferior a 130 kW, denominada por categoria I;
c)31 de Dezembro de 2010 para os motores com potência superior ou igual a 37 kW mas inferior a 75 kW, denominada por categoria J;
d)31 de Dezembro de 2009 para os motores com potência superior ou igual a 19 kW mas inferior a 37 kW, denominada por categoria K.
Motores de velocidade não constante
1 -Os motores de ignição por compressão que funcionem a uma velocidade não constante devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea a) do n.º 3.2.4 do anexo I ao presente decreto-lei, de acordo com as respectivas potência e categoria, designada por fase III-A para este tipo de motores, a partir das seguintes datas:
a)Data de entrada em vigor do presente decreto-lei para os motores com potência superior ou igual a 130 kW mas inferior ou igual a 560 kW, denominada por categoria H;
b)31 de Dezembro de 2005 para os motores com potência superior ou igual a 75 kW mas inferior a 130 kW, denominada por categoria I;
c)31 de Dezembro de 2006 para os motores com potência superior ou igual a 37 kW mas inferior a 75 kW, denominada por categoria J;
d)31 de Dezembro de 2005 para os motores com potência superior ou igual a 19 kW mas inferior a 37 kW, denominada por categoria K.
2 -Os motores de ignição por compressão que funcionem a uma velocidade não constante devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos alínea a) do n.º 3.2.5 do anexo I ao presente decreto-lei, de acordo com as respectivas potência e categoria, designada por fase III-B para este tipo de motores, a partir das seguintes datas:
3 -Os motores de ignição por compressão que funcionem a uma velocidade não constante devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos no n.º 3.2.6 do anexo I ao presente decreto-lei, de acordo com as respectivas potência e categoria, designada por fase IV para este tipo de motores, a partir das seguintes datas:
Motores de propulsão utilizados em embarcações de navegação interior
a)31 de Dezembro de 2005 para os motores com potência igual ou superior a 37 kW e cilindrada inferior a 0,9 l por cilindro, denominada por categoria V1:1;
b)Data de entrada em vigor deste decreto-lei para os motores de cilindrada igual ou superior a 0,9 l mas inferior a 1,2 l por cilindro, denominada por categoria V1:2;
c)31 de Dezembro de 2005 para os motores de cilindrada igual ou superior a 1,2 l mas inferior a 2,5 l por cilindro e potência superior ou igual a 37 kW mas inferior a 75 kW, denominada por categoria V1:3;
d)31 de Dezembro de 2006 para os motores de cilindrada igual ou superior a 2,5 l mas inferior a 5 l por cilindro, denominada por categoria V1:4;
e)31 de Dezembro de 2007 para os motores de cilindrada igual ou superior a 5 l por cilindro, denominada por categoria V2.
Motores de propulsão utilizados em automotoras ferroviárias
1 -Os motores de propulsão utilizados em automotoras ferroviárias devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea d) do n.º 3.2.4 do anexo I ao presente decreto-lei, designada por fase III-A para este tipo de motores, a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei para os motores de potência superior a 130 kW, denominada por categoria RC A.
2 -Os motores de propulsão utilizados em automotoras ferroviárias devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea b) do n.º 3.2.5 do anexo I ao presente decreto-lei, designada por fase III-B para este tipo de motores, a partir de 31 de Dezembro de 2010 para os motores de potência superior a 130 kW, denominada por categoria RC B.
Motores de propulsão utilizados em locomotivas ferroviárias
1 -Os motores de propulsão utilizados em locomotivas ferroviárias devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea c) do n.º 3.2.4 do anexo I ao presente decreto-lei, de acordo com as respectivas potência e categoria, designada por fase III-A para este tipo de motores, a partir das seguintes datas:
a)31 de Dezembro de 2005 para os motores de potência igual ou superior a 130 kW mas inferior ou igual a 560 kW, denominada por categoria RL A;
b)31 de Dezembro de 2007 para os motores de potência superior a 560 kW, denominada por categoria RH A.
2 -Os motores de propulsão utilizados em locomotivas ferroviárias devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea c) do n.º 3.2.5 do anexo I ao presente decreto-lei, designada por fase III-B para este tipo de motores, a partir de 31 de Dezembro de 2010 para motores de potência superior a 130 kW, denominada por categoria R B.
3 -As disposições dos n.os 1 e 2 não se aplicam aos tipos e famílias de motores aí referidos se tiver sido celebrado um contrato de aquisição do motor antes de 20 de Maio de 2004 e desde que o motor seja colocado no mercado dois anos, no máximo, após a data prevista para a categoria aplicável.
Colocação no mercado
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 12.º, só podem ser colocados no mercado, com excepção das máquinas e motores destinados à exportação para países não pertencentes à Comunidade Europeia, os motores já instalados ou não em máquinas que cumpram os requisitos respectivos dos artigos 8.º a 12.º, tenham sido homologados de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei e ostentem as marcações indicadas no n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei.
2 -Os motores a colocar no mercado, instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, devem cumprir o disposto no número anterior de acordo com o estabelecido nos artigos 14.º a 18.º
3 -Os motores de ignição por compressão destinados a uma utilização diferente da propulsão de automotoras ferroviárias e embarcações de navegação interior podem ser colocados no mercado ao abrigo do regime flexível de acordo com o procedimento descrito no anexo xii do presente decreto-lei desde que satisfaçam os requisitos exigíveis previstos no artigo 7.º
Colocação no mercado de motores de velocidade constante
1 -As datas de colocação no mercado dos motores de velocidade constante para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º e para a fase III-A são as seguintes:
a)A partir de 31 de Dezembro de 2010 para a categoria H;
b)A partir de 31 de Dezembro de 2010 para a categoria I;
c)A partir de 31 de Dezembro de 2011 para a categoria J;
d)A partir de 31 de Dezembro de 2010 para a categoria K.
2 -A data de colocação no mercado dos motores de velocidade constante referidos no n.º 1 do artigo 8.º para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º é 31 de Dezembro de 2007.
Colocação no mercado de motores de velocidade não constante
1 -As datas de colocação no mercado dos motores de velocidade não constante para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º e para a fase III-A são as seguintes:
a)A partir de 31 de Dezembro de 2005 para a categoria H;
b)A partir de 31 de Dezembro de 2006 para a categoria I;
c)A partir de 31 de Dezembro de 2007 para a categoria J;
d)A partir de 31 de Dezembro de 2006 para a categoria K.
2 -As datas de colocação no mercado dos motores de velocidade não constante para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º e para a fase III-B são as seguintes:
3 -As datas de colocação no mercado dos motores de velocidade não constante para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º e para a fase IV são as seguintes:
Colocação no mercado de motores utilizados em embarcações de navegação interior
a)A partir de 31 de Dezembro de 2006 para a categoria V1:1;
b)A partir de 31 de Dezembro de 2006 para a categoria V1:2;
c)A partir de 31 de Dezembro de 2006 para a categoria V1:3;
d)A partir de 31 de Dezembro de 2008 para a categoria V1:4;
e)A partir de 31 de Dezembro de 2008 para a categorias V2.
Colocação no mercado de motores utilizados em automotoras ferroviárias
a)A partir de 31 de Dezembro de 2005 para a categoria RC A;
b)A partir 31 de Dezembro de 2011 para a categoria RC B.
Colocação no mercado de motores utilizados em locomotivas ferroviárias
1 -As datas de colocação no mercado dos motores utilizados em locomotivas ferroviárias para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º e para a fase III-A são as seguintes:
a)A partir de 31 de Dezembro de 2006 para a categoria RL A;
b)A partir de 31 de Dezembro de 2008 para a categoria RH A.
2 -A data de colocação no mercado dos motores utilizados em locomotivas ferroviárias para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º e para a fase III-B é a partir de 31 de Dezembro de 2011 para a categoria R B.
Alteração às datas de colocação no mercado
1 -Para cada categoria de motor, as datas de colocação no mercado serão, mediante autorização da DGE, adiadas por dois anos em relação aos motores com uma data de produção anterior à data respectiva prevista nos artigos 14.º a 18.º
2 -A autorização concedida nos termos do número anterior para uma fase de valores limites de emissão termina a partir da data de aplicação obrigatória da fase seguinte de valores limites.
3 -Para os motores que respeitem os valores limites dos quadros dos n.os 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 do anexo I ao presente decreto-lei, antes das respectivas datas indicadas nos artigos 14.º a 18.º, deve ser autorizada mediante solicitação uma identificação especial que evidencie o cumprimento dos valores limites requeridos antes da data prevista.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 12.º e nos números seguintes, os motores de substituição, com exceção dos motores destinados à propulsão de automotoras ferroviárias, locomotivas ferroviárias e embarcações de navegação interior, devem obedecer aos valores-limite de emissão que o motor substituído devia respeitar quando foi colocado no mercado.
5 -A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), após consulta ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode autorizar a colocação no mercado de motores de substituição destinados à propulsão de automotoras ferroviárias e locomotivas ferroviárias que cumpram os valores-limite de emissão da fase iii-A, quando os motores a substituir:
a)Não cumpram os limites de emissão da fase III-A; ou
b)Cumpram os limites de emissão da fase iii-A mas não os da fase iii-B.
6 -A DGAE, após consulta ao IMT, I. P., pode autorizar a colocação no mercado de motores de substituição destinados à propulsão de automotoras ferroviárias que não cumpram os limites de emissão da fase iii-A, quando os motores a substituir equipem automotoras sem controlo de condução e sem capacidade de movimento autónomo, desde que esses motores de substituição cumpram os limites de emissão de uma fase não inferior à cumprida por motores instalados em automotoras existentes do mesmo tipo.
7 -As autorizações previstas nos n.os 5 e 6 são concedidas após verificação das provas apresentadas pela entidade requerente, demonstrativas de que a utilização de um motor de substituição cumpridor dos limites de emissão da última fase aplicável provoca dificuldades técnicas substanciais.
Embarcações de navegação interior
1 -Até 30 de Junho de 2007 não pode ser recusada a colocação no mercado de motores destinados a embarcações de navegação interior, que satisfaçam os requisitos previstos pela fase I da Comissão Central da Navegação no Reno (CCNR), cujos valores limites de emissão são fixados no anexo XIII ao presente decreto-lei.
2 -A partir de 1 de Julho de 2007 não pode ser recusada a colocação no mercado de motores, que satisfaçam os requisitos previstos pela fase II da CCNR, cujos valores limites de emissão são fixados no anexo XIV ao presente decreto-lei.
3 -Qualquer motor auxiliar destinado a uma embarcação de navegação interior com uma potência superior a 560 kW fica sujeito aos mesmos requisitos que os motores de propulsão da mesma.
4 -As disposições dos n.os 1 e 2 não serão aplicadas enquanto a equivalência entre os requisitos previstos no presente decreto-lei e os previstos no quadro da Convenção de Manheim para a Navegação no Reno não for reconhecida pela CCNR e desse facto for informada a Comissão Europeia.
5 -Não poderá ser conferido o certificado comunitário de navegação interior previsto pela Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, às embarcações de navegação interior cujos motores não cumpram os requisitos do presente decreto-lei.
6 -As disposições do n.º 2 do artigo 21.º não são aplicáveis aos motores de propulsão de embarcações de navegação interior.
Isenções
1 -Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º não se aplicam a:
a)Motores para uso das Forças Armadas;
b)Motores isentos de acordo com o n.º 2 do presente artigo e o n.º 4 do artigo 19.º;
c)Motores a instalar em máquinas destinadas essencialmente ao lançamento e à recuperação de embarcações de salvamento;
d)Motores utilizados nas máquinas destinadas essencialmente ao lançamento e à recuperação de embarcações lançadas a partir da margem.
2 -A pedido do fabricante, a DGE pode isentar da aplicação das disposições do n.º 2 do artigo 13.º os motores de fim de série ainda armazenados e os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias ainda armazenadas, cujas homologações respectivas tenha concedido, ou os motores que não tenham sido objecto de homologação, desde que tenham sido armazenados em território nacional.
3 -O pedido do fabricante referido no número anterior deve:
4 -Os motores para os quais seja apresentado um pedido nos termos do número anterior devem:
5 -Em cada ano, o número máximo de motores novos, de um ou mais tipos, colocados no mercado nacional ao abrigo da isenção referida no n.º 2 não deve exceder 10% do total dos motores novos de todos os tipos em questão colocados no mercado durante o ano anterior.
6 -O regime de isenção previsto nos n.os 2, 3 e 4 fica limitado a um período de 12 meses a contar da data em que os motores foram sujeitos a este regime.
7 -A DGE emitirá para cada motor isento, nos termos dos n.os 2 e seguintes, um certificado de conformidade em que se faz uma anotação especial relativa à isenção.
Conformidade de produção
1 -Sempre que a DGE proceda à concessão de uma homologação deve, previamente, tomar as medidas necessárias para verificar, relativamente às especificações contidas no n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei, se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção antes de conceder a mencionada homologação.
2 -Após a concessão de uma homologação, deve a DGE tomar as medidas necessárias para garantir que as disposições referidas no número anterior continuam a ser adequadas e que cada motor produzido que ostenta um número de homologação continua a estar em conformidade com a descrição dada no certificado de homologação e seus anexos para o tipo de motor ou família de motores homologados.
3 -Quando as autoridades incumbidas da fiscalização deste decreto-lei verificarem que motores novos ostentando um número de homologação, aposto ou não em território nacional, não estão em conformidade com o tipo ou família homologados devem, de imediato, notificar do facto a DGE.
4 -No caso de a homologação dos motores novos a que se refere o número anterior ter sido concedida pela DGE, deve esta tomar todas as medidas para que seja reposta a conformidade dos motores em curso de produção com o tipo ou família homologados, podendo, caso se verifique incumprimento reiterado, revogar a homologação.
5 -No caso de a homologação dos motores novos a que se refere o n.º 3 ter sido concedida por uma autoridade de homologação de outro Estado membro, a DGE deve solicitar a essa autoridade que verifique se os motores em curso de produção estão em conformidade com o tipo ou família homologados.
Serviços técnicos
1 -A DGE deve diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia e os outros Estados membros sejam informados dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
2 -Os serviços técnicos referidos no número anterior devem estar acreditados segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
Taxas
1 -Os serviços prestados pela DGE, no âmbito das suas atribuições como autoridade de homologação, ficam sujeitos ao pagamento de taxas pelos requerentes.
2 -O montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela DGE constitui receita própria e será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 13.º compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Os autos de notícia levantados pelas entidades fiscalizadoras são enviados à ASAE para instrução.
3 -A instrução do processo é da competência da ASAE.
Contra-ordenações
1 -O incumprimento do disposto no artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 30000.
3 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
Aplicação de coimas
1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
2 -O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
b)20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c)10% para a entidade que levantou o auto;
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, para efeitos dos procedimentos relativos à fase II, as disposições do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, até à data de entrada em vigor dos valores limites previstos para a fase III das respectivas categorias de motores.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 432/99, de 25 de Outubro, e 202/2002, de 26 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Anexo I - Definições, símbolos e abreviaturas, marcações dos motores, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor
Anexo II - Ficha de informações n.º ...
Anexo III - Método de ensaio
Anexo IV - Características técnicas do combustível de referência prescrito para os ensaios de homologação e para verificar a conformidade da produção
Anexo V - Sistema de análise e de recolha de amostras
Anexo VI - (modelo)
Secção I - 0 - Generalidades:
Secção II - 1 - Restrições de utilização (se existirem): ...
Anexo VII - Sistema de numeração dos certificados de homologação
Anexo VIII - Lista de homologações emitidas para motores/famílias de motores
Anexo IX - Lista dos motores produzidos
Anexo X - Folha de dados relativos aos motores homologados
Anexo XI - Reconhecimento de homologações alternativas
Anexo XII - Disposições relativas aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível
Anexo XIII - Fase CCNR I (ver nota 1)
Anexo XIV - Fase CCNR II (ver nota 1)