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Versão histórica — texto em vigor a 29/10/1992.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 238/92

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Artigo 4.ºRevogado

Participação do Estado

1 - A participação do Estado nos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos que envolvam as selecções nacionais ou realizados no quadro dos campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais é constituída:
a) Pelo quantitativo correspondente à aplicação da percentagem de 1,5% aos resultados de exploração do totoloto, o qual será entregue mensalmente pela Santa Casa da Misericórdia;
b) Pelas receitas previstas no Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, que são remetidas mensalmente pela Direcção-Geral dos Desportos.
2 - As verbas referidas no número anterior são entregues nos cofres do Estado, devendo as entidades depositantes remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópias das referidas guias.
3 - As verbas a distribuir nos termos dos números anteriores serão enviadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às federações respectivas, no fim de cada ano económico, competindo ao conselho técnico estabelecer os critérios de repartição.

Número de efectivos

1 - Cabe ao comando das forças policiais territorialmente competente determinar o número de efectivos a destacar para o policiamento de cada espectáculo desportivo.
2 - Para efeitos de cálculo do efectivo policial necessário, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:
a) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria sénior, a relação agente/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/400 ou 1/500, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;
b) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;
c) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria de iniciados e juvenis, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.
3 - Quando, atendendo a factores excepcionais e invocando fundamentação adequada, o respectivo comando o considere necessário, pode ser atribuído um número de efectivos superior ao estabelecido no número anterior.
Artigo 9.ºRevogado

Conselho técnico

Na dependência do Ministro da Administração Interna funcionará um conselho técnico integrado por dois representantes do Ministro da Administração Interna, dois representantes das federações, um representante da Liga dos Clubes Profissionais de Futebol e um representante das associações distritais, que reunirá mensalmente, sob convocação do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ao qual compete:
a) Pronunciar-se sobre as convenções celebradas pelos Estados membros do Conselho da Europa, por outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia ou outras instituições internacionais em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;
b) Promover a concertação entre as forças policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos;
c) Estabelecer os critérios que deverão nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espectáculos desportivos mencionados no artigo 4.º em cada época desportiva;
d) Apreciar relatórios atinentes ao policiamento desportivo apresentados pelos governos civis ou autoridades de segurança e emitir parecer sobre os mesmos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Administração Interna;
f) Receber as cópias das requisições e do despacho de determinação dos efectivos necessários para o respectivo espectáculo desportivo.
Artigo 10.ºRevogado

Norma transitória

1 - Durante a época desportiva de 1992-1993 constitui receita dos organizadores, a afectar à satisfação dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos englobados nos campeonatos nacionais de seniores, o montante do adicional de 7% a cobrar sobre o preço do bilhete.
2 - O adicional referido no número anterior deixará de ser aplicado no final da época desportiva de 1992-1993.

Anexo - ANEXO I

Anexo - ANEXO II