Artigo 1.ºRevogado
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime de policiamento e de satisfação dos encargos daí decorrentes no que se refere aos espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a)«Recinto desportivo», o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;
b)«Organizador de espectáculo desportivo», as entidades que, nos termos da lei e dos regulamentos desportivos, promovam, coordenem ou realizem os espectáculos desportivos da modalidade.