1 -Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
b)A caixa agrícola cessar a sua actividade ou mantê-la significativamente reduzida por período superior a um ano;
c)A caixa agrícola não se associar à Caixa Central até ao momento da sua entrada em funcionamento quando a intenção de o fazer tiver sido declarada pelos seus promotores e pela Caixa Central;
d)Ser recusado, por falta de idoneidade, experiência ou qualificação profissional, o registo da designação de membros do órgão de administração ou de fiscalização;
e)Ocorrerem infracções graves na actividade, na organização contabilística ou na fiscalização interna da caixa agrícola;
f)Não dar a caixa agrícola garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g)A caixa agrícola não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinam a sua actividade;
h)Manter-se a caixa agrícola em funcionamento, por mais de seis meses, com o capital social inferior ao mínimo legal ou com menos de 50 associados.
2 -O facto previsto na alínea d) do número anterior não constitui fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a caixa agrícola proceder à designação de outro membro do órgão de administração cujo registo seja aceite.
3 -Em relação às caixas agrícolas associadas de forma permanente na Caixa Central a revogação da autorização será precedida da audição da Caixa Central.
4 -A decisão de revogação, que deve ser fundamentada, é notificada à caixa agrícola e, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, comunicada à Comissão Europeia.
5 -A decisão, bem como a omissão de decisão, são impugnáveis nos termos gerais.