1 -...
a)A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte - desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, com a extensão de 266,9 km;
b)A 2/IP 1 - Auto-Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensão de 225,8 km;
c)A 3/IP 1 - auto-estrada Porto-Valença desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,1 km;
d)...
e)A 5/IC 15 - auto-estrada da Costa do Estoril - desde o nó do Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 16,9 km;
f)A 6/IP 7 - auto-estrada Marateca (A 2)-Caia - desde a A 2 até Elvas, com a extensão de 138,8 km;
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
j)A 12/IC 3 - auto-estrada que liga Setúbal ao Montijo, com a extensão de 24,8 km;
l)A 13/IC 3/IC 11 - auto-estrada entre Almeirim e Marateca, com a extensão de 78,7 km;
m)A 14/IP 3 - auto-estrada entre Santa Eulália e Coimbra (Norte), com a extensão de 39,9 km;
n)Ligação ao novo aeroporto de Lisboa, cuja extensão dependerá da respectiva localização;
o)...
2 -Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas e vias de ligação:
3 -...
4 -...
k)Sinalização (três exemplares);
p)Serviços afectados (um exemplar);
q)Obras de arte correntes (dois exemplares);
r)Obras de arte especiais (dois exemplares);
s)Túneis (dois exemplares);
t)Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
u)Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);
w)Expropriações (três exemplares);
5 -...
6 -...
7 -...
8 -(Revogado.)
Base VII
Programa de execução das auto-estradas
9 -A entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto nas presentes bases, na lei ou nos estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da entidade atrás referida.
10 -Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 6 a 9 da presente base, quaisquer participações no capital social da entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
11 -As autorizações do concedente, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
12 -A venda ou transmissão, por qualquer meio, de acções ou direitos de voto, através da qual venha a operar-se a concentração, numa mesma pessoa, de uma percentagem igual ou superior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto na entidade referida no n.º 1 da base xlii, ou que ocorra após aquele limite ter sido ultrapassado, carece, igualmente e em qualquer circunstância, de autorização prévia do concedente, estando, por isso, sujeita aos mesmos requisitos, formalismos e consequências do incumprimento constantes dos n.os 8 a 11 antecedentes.
Base X
[...]
13 -O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura inicial do lanço ou sublanço ao tráfego.
14 -Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela concessionária, deve esta atender obrigatoriamente ao seguinte:
15 -A concessionária pode propor soluções técnicas que prevejam o faseamento da construção das praças de portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas de cobrança.
16 -Ao longo e através da concessão, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXIV
[...]