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Versão histórica — texto em vigor a 07/04/1976.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 254/76

Ver no Diário da República
1 -É proibido afixar ou expor em montras, paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender, exibir, emitir ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, desenhos, gravuras, pinturas, estampas, emblemas, discos, fotografias, filmes e em geral quaisquer impressos, instrumentos de reprodução mecânica e outros objectos ou formas de comunicação áudio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno, salvo nas circunstâncias e locais previstos nos artigos seguintes:
2 -Para o efeito do disposto neste diploma, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos e meios referidos no número antecedente que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou moral pública.
1. A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo antecedente só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados em termos a regulamentar.
2. A venda referida no número antecedente é vedada a ou por menores de 18 anos.
É proibida qualquer forma de propaganda dos objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º que seja em si pornográfica.
1. A comissão de classificação etária de espectáculos cinematográficos passará a classificá-los também em pornográficos e não pornográficos, para o efeito do disposto no número seguinte:
2. Em relação aos filmes classificados de pornográficos, serão agravadas a sobretaxa de importação e as taxas incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados, sendo proibida a entrada e assistência às respectivas exibições de menores de 18 anos.
3. O disposto nos números anteriores poderá vir a ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos espectáculos teatrais ou em recintos de diversões nocturnas ou ainda aos objectos e publicações referidos no n.º 1 do artigo 1.º por decreto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Tutela.
4. Sobre os filmes produzidos em Portugal classificados de pornográficos incidirá uma taxa especial equivalente à sobretaxa de importação prevista no antecedente n.º 2, sendo igualmente agravadas, nos termos do mesmo número, as taxas incidentes sobre os preços dos bilhetes e proibida a entrada de menores de 18 anos às respectivas exibições.
1 -É proibida a passagem de cenas ou imagens pertencentes a filmes classificados de pornográficos no decurso de sessões de cinema em que sejam exibidos filmes como tal não classificados.
2 -São igualmente proibidos o anúncio ou qualquer forma de publicidade de filmes classificados de pornográficos, contendo palavras ou imagens de sentido ou conteúdo pornográfico ou obsceno.
3 -Com a menção da classificação etária, deve o anúncio dos filmes conter a menção de terem sido classificados como pornográficos, quando for esse o caso.
1 -A infracção do disposto no presente diploma, para a qual nele se não preveja pena especial, fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa de 1000$00 até 200000$00.
2 -Em caso de segunda e ulterior reincidência, a pena não poderá ser declarada remível.
3 -Responderão como co-autores, nos termos da Lei aplicável, os responsáveis dos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno. Pelo pagamento das multas aplicadas responderão solidariamente as respectivas empresas proprietárias.
4 -A infracção consistente na venda por menores de 18 anos e maiores de 16 anos de qualquer dos objectos ou meios previstos no n.º 1 do artigo 1.º sujeitará os mesmos menores à pena de prisão até três meses, não lhes sendo aplicável o disposto no antecedente n.º 2. Os menores de 16 anos responsáveis pela mesma infracção ficarão sujeitos a medidas de prevenção criminal.
5 -Constitui circunstâncias agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites mínimo e máximo das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno a ou através de menores de 18 anos, e em geral a infracção do disposto no presente diploma que tenha provocado ou seja susceptível de provocar, grave dano de natureza social.
6 -Fica ressalvada a aplicação de pena de prisão mais grave prevista na lei geral.
1 -É dever de qualquer autoridade judicial, policial, militar ou administrativa e faculdade de qualquer cidadão participar a ocorrência de qualquer dos actos proibidos pelo presente diploma ao Ministério Público, através dos seus agentes ou da Polícia Judiciária.
2 -Por iniciativa própria ou na sequência de participação recebida, nos termos do número precedente, poderão o Ministério Público ou a Polícia Judiciária providenciar no sentido da conservação e recolha de quaisquer elementos factuais e probatórios de interesse para a instrução do correspondente processo.
3 -O Ministério Público ou as autoridades policiais, militares e administrativas poderão ainda apreender os objectos e meis referidos no artigo 1.º deste diploma, quando expostos na via pública, como providência preventiva e cautelar, submetendo o efeito à autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas. Os objectos terão o destino que lhes vier a ser assinalado na sentença final e que será, em caso de condenação, a destruição. Nos restantes casos, a apreensão deverá ser objecto de prévia decisão judicial, a requerimento do Ministério Público.
Aos processos correspondentes aos delitos previstos no presente diploma aplicam-se as regras processuais da Lei de Imprensa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.
O presente diploma entra em vigor dez dias após a data da sua publicação.