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Versão histórica — texto em vigor a 29/11/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 256/2012

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Objeto

1 -O presente diploma estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
2 -O presente diploma prevê ainda a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, na linha das medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN.

Diferimento dos sobrecustos com CMEC

1 -Os ajustamentos anuais determinados nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, relativos ao ano de 2011 são repercutidos, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2014 e 2015 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
2 -A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, devem ser identificados como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
3 -O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.
4 -Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excecional criado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2014 e 2015.

Diferimento dos sobrecustos com CAE

1 -Os montantes referentes ao ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos no ano de 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia são repercutidos nos proveitos permitidos de 2014 do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no Continente (RNT).
2 -A parcela de proveitos permitidos correspondente à diferença entre os proveitos permitidos em 2013 e os resultantes do diferimento dos sobrecustos referidos no número anterior deve ser identificada como ajustamento tarifário suscetível de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
3 -O diferimento de proveitos determinado pelo presente artigo deve considerar encargos financeiros mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.
4 -Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento determinado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado pelo operador da RNT nas tarifas de 2014.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º [...] 1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e Boletim do Trabalho e Emprego que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A ERSE pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 relativamente aos clientes finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90 %.»

Dedução de proveitos permitidos referentes a sobrecustos com aquisição de eletricidade a produtores em regime especial

No cálculo das tarifas de cada ano, a ERSE deve deduzir dos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável, determinados no âmbito da atividade de aquisição de energia elétrica e da função de compra e venda da produção em regime especial, o valor das receitas geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012 e das licenças correspondentes ao número de emissões anuais dos centros eletroprodutores térmicos localizados no território nacional, afetas ao SEN nos termos da legislação aplicável.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.