2 -O pessoal navegante permanente dos quadros permanentes da Força Aérea que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, deixe de possuir aptidão para o desempenho de serviço aéreo e se mantenha no respectivo quadro especial passa a ser abonado do suplemento de serviço aéreo correspondente ao que perceberia se, à data da verificação dessa inaptidão, tivesse transitado para a situação de reserva.