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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 259-A/87

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Artigo 8.ºRevogado
Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da publicação deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades.
Artigo 10.ºRevogado

- 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.

2 - Os valores monetários dos prémios, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78, de 24 de Janeiro, são convertidos anualmente para escudos, mediante a aplicação da taxa de câmbio representantiva que estiver em vigor em 1 de Janeiro do ano em que o viticultor for notificado da concessão do prémio de abandono definitivo.
3 - A taxa de câmbio representativa referida no número anterior é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento das Comunidades Europeias.
Artigo 13.ºRevogado
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, a suportar pelos candidatos ao prémio e nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.