Artigo 1.ºRevogado
A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por «prémio», rege-se pelo título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente diploma.
A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por «prémio», rege-se pelo título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente diploma.
Para os efeitos previstos no artigo anterior:
As acções de abandono definitivo da vinha deverão:
- 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.