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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 27/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Especificações técnicas de interoperabilidade

Artigo 8.ºRevogado

Dispensa de aplicação das ETI

1 - Na falta de casos específicos relevantes, o IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI, nos termos do presente artigo, nos seguintes casos:
a) A projectos de novos subsistemas, à renovação ou readaptação de subsistemas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contratos em execução aquando da publicação dessas ETI;
b) A projectos de renovação ou readaptação de subsistemas existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros do subsistema existente, entendendo-se por parâmetros fundamentais as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes a nível da interoperabilidade, especificadas nas ETI aplicáveis;
c) A projectos de subsistemas novos ou à renovação ou readaptação de subsistemas existentes, quando a rede ferroviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar ou separada por força de condições geográficas específicas da rede ferroviária do resto do território comunitário;
d) A todos os projectos de renovação, extensão ou readaptação de subsistemas existentes, quando a aplicação dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto ou a compatibilidade do sistema ferroviário português;
e) Quando, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes;
f) Aos veículos que têm proveniência ou destino em países terceiros cuja bitola é diferente da principal rede ferroviária na União Europeia.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., transmite à Comissão Europeia uma lista com os elementos indicados no anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - No caso referido na alínea a) do n.º 1, o IMTT, I. P., transmite à Comissão Europeia, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de cada ETI, uma lista dos projectos em curso e que se encontram em estado de desenvolvimento avançado.
4 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por projecto em fase avançada de desenvolvimento qualquer projecto cujo planeamento ou construção se encontre numa fase em que deixa de ser possível aceitar alterações do caderno de encargos, podendo esta impossibilidade ser de natureza jurídica, contratual, económica, financeira, social ou ambiental, e deve ser devidamente justificada.

Capítulo III - Componentes de interoperabilidade

Capítulo IV - Subsistemas

Artigo 16.ºRevogado

Procedimento de elaboração da declaração CE de verificação

1 - Para efeitos de elaboração da declaração CE de verificação, a entidade adjudicante, o fabricante ou o respectivo mandatário requerem ao organismo notificado que tiverem escolhido para o efeito a abertura do processo de verificação CE indicado no anexo vi do presente decreto-lei.
2 - As competências do organismo notificado responsável pela verificação CE de um subsistema iniciam-se na fase de projecto e abrangem todo o período de construção até à fase de recepção, antes da entrada em serviço do subsistema.
3 - As competências abrangem ainda a verificação das interfaces do subsistema em questão, relativamente ao sistema em que se integra, baseando-se nas informações disponíveis na ETI em questão e nos registos previstos nos artigos 31.º a 33.º do presente decreto-lei.
4 - O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração CE de verificação e que contém:
a) Os documentos necessários relativos às características do subsistema e, se necessário, todos os elementos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade;
b) Os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, fiscalização contínua ou periódica, regulação e conservação.
5 - O organismo notificado pode emitir declarações de verificação intermédias para abranger determinadas fases do procedimento de verificação ou determinadas partes do subsistema, aplicando-se nestes casos o procedimento indicado no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o IMTT, I. P., pode emitir certificados de conformidade para séries de subsistemas ou determinadas partes desses subsistemas.
7 - Considera-se organismo notificado a entidade independente com competência técnica para proceder à avaliação da conformidade dos produtos sujeitos ao cumprimento de legislação específica e cuja listagem é publicitada no sítio da Internet do IMTT, I. P.

Capítulo V - Veículos

Artigo 20.ºRevogado

Autorização de entrada em serviço de veículos

1 - Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os outros Estados membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.
2 - O IMTT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho directivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.
3 - No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 23.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.
4 - As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de Julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular do Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional, aprovado pela Decisão n.º 2007/756/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, e do Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional, aprovado pela Directiva n.º 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.
5 - O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 25.º e 26.º
6 - O IMTT, I. P., pode conceder autorizações de entrada em serviço a um conjunto de veículos idênticos de um tipo de projecto, doravante designado por série de veículos, comunicando ao requerente o procedimento a adoptar.
7 - As autorizações de entrada em serviço concedidas nos termos do presente artigo não prejudicam outras condições impostas às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas para a exploração desses veículos na rede em questão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
8 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por detentor a pessoa ou entidade que explora o veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário, quer tenha o direito de o utilizar, e está registada como tal no registo de matrícula nacional a que se refere o artigo 31.º
Artigo 21.ºRevogado

Procedimentos de revisão, revogação e derrogação

1 - Qualquer pedido de autorização de entrada em serviço deve ser objecto de uma decisão do IMTT, I. P., podendo a mesma prever condições de utilização e outras restrições.
2 - Em caso de recusa do pedido de autorização de entrada em serviço, o requerente pode requerer fundamentadamente, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da decisão, a revisão da decisão ao IMTT, I. P.
3 - O IMTT, I. P., dispõe de 30 dias a contar da recepção do pedido de revisão para confirmar ou revogar a sua decisão.
4 - No caso de a decisão de recusa ser confirmada, sem prejuízo de impugnação judicial, nos termos de legislação específica, pode ser requerida, no prazo de 10 dias, a reapreciação da decisão à Unidade de Regulação Ferroviária, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, dispondo do prazo de 10 dias para decidir.
5 - Quando o IMTT, I. P., não decida nos prazos previstos no n.º 6 do artigo 24.º e do n.º 6 do artigo 26.º, a entrada em serviço do veículo em questão considera-se autorizada após 90 dias a contar do termo desses prazos, sendo válida apenas na rede para a qual o IMTT, I. P., não decidiu nos prazos previstos.
6 - Sempre que o IMTT, I. P., pretender revogar uma autorização de entrada em serviço que tenha sido concedida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento de revisão dos certificados de segurança previsto no artigo 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, ou, se for esse o caso, o procedimento de revisão dos acordos de segurança referido no mesmo decreto-lei.
7 - Quando haja recurso, a instância de recurso competente referida no n.º 4 pode solicitar um parecer à Agência Ferroviária Europeia.
Artigo 23.ºRevogado

Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI

1 - Os veículos em conformidade com as ETI que integram todos os aspectos dos subsistemas relevantes, sem casos específicos e sem pontos em aberto estritamente relacionados com a compatibilidade técnica entre o veículo e a rede, não estão sujeitos a autorização complementar de entrada em serviço, desde que circulem em redes conformes com as ETI noutros Estados membros ou nas condições especificadas nas ETI correspondentes.
2 - O IMTT, I. P., decide se são necessárias autorizações complementares relativamente aos veículos que tenham entrado em serviço nos termos do artigo anterior e que não estão abrangidos pelo número anterior, aplicando-se nesse caso o disposto nos números seguintes.
3 - O requerente apresenta ao IMTT, I. P., documentação relativa ao veículo ou tipo de veículo e ao uso previsto na rede, devendo a documentação incluir as seguintes informações:
a) Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado membro nos termos dos números anteriores;
b) Um exemplar do processo técnico referido no anexo vi ao presente decreto-lei, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha de dados, a fim de permitir a leitura e avaliação desses dados, se essas informações não estiverem harmonizadas nas ETI correspondentes;
c) Registos que mostrem o historial da manutenção do veículo e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
d) As características técnicas e operacionais que provem que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as instalações fixas, nomeadamente as condições climatéricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede.
4 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por norma harmonizada qualquer norma europeia adoptada por um dos organismos de normalização europeus, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Artigo 24.ºRevogado

Verificação de critérios para autorizações complementares

1 - Para efeitos de concessão da autorização complementar de entrada em serviço de veículos, prevista no artigo anterior, os critérios a verificar pelo IMTT, I. P., podem limitar-se ao seguinte:
a) Compatibilidade técnica entre o veículo e a rede em causa, incluindo as regras nacionais aplicáveis aos pontos em aberto necessários para garantir essa compatibilidade;
b) Regras nacionais aplicáveis aos casos específicos devidamente identificados nas ETI relevantes.
2 - O IMTT, I. P., pode solicitar informações complementares, análises de risco, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios na rede para verificar os critérios referidos no número anterior.
3 - Após a aprovação do documento de referência previsto no artigo 28.º, o IMTT, I. P., só pode efectuar essa verificação com base nas regras nacionais relativas aos grupos B ou C que constem desse documento.
4 - O IMTT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.
5 - O gestor da infra-estrutura deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMTT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.
6 - Todos os pedidos de autorização de entrada em serviço apresentados nos termos do presente artigo estão sujeitos a decisão do IMTT, I. P., a qual deve ser tomada até:
a) 60 dias após a apresentação da documentação referida no n.º 3;
b) 30 dias após a prestação das informações complementares solicitadas;
c) 30 dias após a comunicação dos resultados dos ensaios solicitados.
Artigo 26.ºRevogado

Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI

1 - No caso de veículos cuja entrada em serviço tenha sido autorizada num Estado membro nos termos do n.º 4 do artigo 20.º ou do artigo anterior, o IMTT, I. P., pode decidir, nos termos do presente artigo, se são necessárias autorizações complementares de entrada em serviço em território português.
2 - O requerente apresenta a documentação técnica sobre o veículo ou o tipo de veículo ao IMTT, I. P., indicando a utilização prevista na rede, devendo a referida documentação incluir as seguintes informações:
a) Prova documental de que a entrada em serviço do veículo foi autorizada noutro Estado membro, juntamente com a documentação relativa ao procedimento adoptado para demonstrar que o veículo cumpre os requisitos de segurança em vigor, incluindo, se for esse o caso, informação sobre derrogações de que tenha beneficiado ou que lhe tenham sido concedidas nos termos do artigo 8.º;
b) Dados técnicos, programa de manutenção e características operacionais, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha dos dados, a fim de permitir a leitura e a avaliação desses dados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho;
c) Registos que mostrem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
d) As características técnicas e operacionais que provem que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as instalações fixas, nomeadamente as condições climatéricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede.
3 - A veracidade ou sustentação das informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser postas em causa pelo IMTT, I. P., salvo se este puder demonstrar, sem prejuízo do artigo 14.º, que existe risco substancial para a segurança, não podendo o IMTT, I. P., após a aprovação do documento de referência previsto no artigo 28.º, invocar a este respeito nenhuma norma relativa ao grupo A que conste desse documento.
4 - O IMTT, I. P., pode solicitar informações complementares, análises de risco de acordo com o Regulamento (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios na rede para verificar a conformidade dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo com as normas nacionais em vigor, notificadas à Comissão Europeia nos termos da legislação em vigor.
5 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 24.º aplica-se ao procedimento de autorizações complementares de entrada em serviço, previsto no presente artigo.
6 - Todos os pedidos de autorização de entrada em serviço apresentados nos termos do presente artigo estão sujeitos a decisão do IMTT, I. P., que deve ser tomada o mais rapidamente possível, até:
a) 90 dias após a apresentação da documentação técnica referida no n.º 2;
b) 40 dias após a prestação das informações complementares, ou da apresentação das análises de risco ou dos resultados dos ensaios solicitados pelo IMTT, I. P., nos termos do n.º 4;
c) 40 dias a contar da apresentação dos resultados dos ensaios solicitados pelo IMTT, I. P., nos termos do n.º 4.
Artigo 27.ºRevogado

Autorização de tipos de veículos

1 - O IMTT, I. P., pode conceder autorizações a tipos de veículos, sendo que, quando autorizar um veículo, deve simultaneamente autorizar o tipo de veículo.
2 - Um veículo conforme com um tipo já autorizado num Estado membro é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
3 - Caso as disposições aplicáveis das ETI e as regras nacionais com base nas quais um tipo de veículo foi autorizado sejam alteradas, o IMTT, I. P., pode decidir se as autorizações de tipo já concedidas continuam válidas ou devem ser renovadas.
4 - Os critérios que o IMTT, I. P., verifica no caso de uma autorização de tipo renovada só podem dizer respeito às regras alteradas, não afectando a renovação da autorização de tipo as autorizações de veículos já concedidas com base em tipos previamente autorizados.
5 - O requerente pode solicitar uma autorização de tipo em vários Estados membros simultaneamente, devendo nesse caso as autoridades responsáveis pela segurança cooperar para simplificar o procedimento e minimizar a carga administrativa.
6 - As autorizações de tipo são registadas no registo europeu de tipos de veículos autorizados, previsto no artigo 32.º, especificando este registo o Estado membro ou Estados membros em que um tipo de veículo está autorizado.

Capítulo VI - Organismos notificados

Capítulo VII - Registos da rede e dos veículos

Capítulo VIII - Fiscalização e regime sancionatório

Capítulo IX - Disposições transitórias e finais

Anexo I - (a que se refere o capítulo I)

Anexo II - (a que se refere o capítulo iv)

Anexo III - (a que se refere o artigo 4.º)

Anexo IV - (a que se refere o artigo 11.º)

Anexo V - (a que se refere o artigo 14.º)

Anexo VI - (a que se refere o artigo 16.º)

Anexo VII - (a que se refere o artigo 25.º)

Anexo VIII - (a que se refere o artigo 29.º)

Anexo IX - (a que se refere o artigo 8.º)