Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece as condições a cumprir para realizar a interoperabilidade e garantir a segurança do sistema ferroviário comunitário e transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro.
2 -O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se à rede do sistema ferroviário convencional e de alta velocidade nacional, incluindo a respectiva rede transeuropeia identificada na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho.
2 -O presente decreto-lei abrange as disposições relativas, para cada subsistema, aos componentes de interoperabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem como as condições de compatibilidade geral do sistema ferroviário necessárias para realizar a sua interoperabilidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outras disposições legais aplicáveis, o cumprimento dos requisitos essenciais no caso dos componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, pode obrigar à utilização de especificações europeias especialmente elaboradas para o efeito.
4 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Sistema ferroviário transeuropeu» as linhas ferroviárias convencionais e de alta velocidade, tal como definidas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)«Sistema ferroviário existente» a estrutura constituída pelas linhas e instalações fixas da rede ferroviária existente e os veículos de qualquer categoria e origem que circulam nessas infra-estruturas;
c)«Rede» as linhas férreas, as estações, os terminais e todo o tipo de equipamento fixo necessário para assegurar o funcionamento do sistema ferroviário com continuidade e segurança;
d)«Subsistemas» a subdivisão do sistema ferroviário, conforme indicado no anexo ii ao presente decreto-lei, tendo os subsistemas, para os quais devem ser definidos requisitos essenciais, carácter estrutural ou funcional;
e)«Componentes de interoperabilidade» qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a serem incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, abrangendo a noção de componente, tanto os objectos materiais como os imateriais e inclui o software;
f)«Especificação europeia» a especificação técnica comum, aprovação técnica europeia ou norma nacional que transpõe uma norma europeia, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.
5 -Excluem-se da aplicação do presente decreto-lei:
Interoperabilidade
1 -Considera-se interoperabilidade do sistema ferroviário a capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos dessas linhas férreas, dependendo essa capacidade de todas as condições regulamentares, técnicas e operacionais que devam ser cumpridas para satisfazer os requisitos essenciais.
2 -As condições para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário, estabelecidas no presente decreto-lei, dizem respeito à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do sistema ferroviário comunitário, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.
Requisitos essenciais
1 -O sistema ferroviário, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer o conjunto de condições descritas no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, doravante designadas por requisitos essenciais.
2 -As especificações técnicas suplementares referidas no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas em vigor,não devem ser contrárias aos requisitos essenciais.
Capítulo II - Especificações técnicas de interoperabilidade
Definição de especificação técnica de interoperabilidade e enquadramento
1 -A especificação técnica de interoperabilidade (ETI) consiste numa especificação aprovada nos termos do presente decreto-lei, de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto, a fim de cumprir os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário.
2 -Cada subsistema é objecto de uma ETI, podendo um subsistema ser objecto de várias ETI e uma ETI dizer respeito a vários subsistemas.
3 -As ETI fixam todas as condições que devem ser respeitadas por um componente de interoperabilidade, bem como o procedimento a seguir na avaliação da conformidade, especificando que qualquer componente deve ser sujeito ao processo de avaliação da conformidade e da capacidade de utilização indicado nas ETI e ser acompanhado do correspondente certificado.
4 -A decisão de desenvolver ou de rever uma ETI, bem como a escolha do respectivo âmbito de aplicação técnica e geográfica, cabe à Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
5 -Os subsistemas devem ser conformes com as ETI em vigor a partir da respectiva entrada em serviço, renovação ou readaptação, devendo essa conformidade ser mantida enquanto o subsistema estiver em utilização.
6 -Para os efeitos do número anterior, entende-se por:
a)«Entrada em serviço» o conjunto das operações através das quais um subsistema ou um veículo é colocado no seu estado de funcionamento nominal;
b)«Readaptação» as obras importantes de alteração de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o seu desempenho global;
c)«Renovação» as obras de substituição importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que não alteram o seu desempenho global.
Conteúdo das especificações técnicas de interoperabilidade
1 -Na medida do necessário, cada ETI deve:
a)Indicar o seu âmbito de aplicação, especificando se abrange uma parte da rede ou dos veículos referidos no anexo i ao presente decreto-lei, ou o subsistema ou parte de subsistema referidos no anexo ii ao presente decreto-lei;
b)Estabelecer os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema em causa e às respectivas interfaces com outros subsistemas;
c)Definir as especificações funcionais e técnicas que devem ser cumpridas pelo subsistema e respectivas interfaces relativamente aos outros subsistemas, podendo, se necessário, essas especificações diferir segundo a utilização do subsistema, designadamente segundo as categorias de linhas, de nós e ou de veículos previstos no anexo i ao presente decreto-lei;
d)Determinar os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objecto de especificações europeias, incluindo as normas europeias, necessários para concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário;
e)Indicar, em cada caso, quais os procedimentos que devem ser utilizados para avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes de interoperabilidade e proceder à verificação CE dos subsistemas, baseando-se estes procedimentos nos módulos definidos na Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho;
f)Indicar a estratégia da sua execução, especificando-se, nomeadamente, as fases a cumprir para passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento da ETI;
g)Indicar, para o pessoal envolvido, as condições de qualificação profissional e de higiene e segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema em causa, bem como para a execução da ETI.
2 -Cada ETI deve ser desenvolvida com base no exame do subsistema existente e indicar um subsistema alvo a estabelecer de modo progressivo e num prazo razoável.
3 -Os aspectos técnicos que correspondam a requisitos essenciais e que não possam ser expressamente tratados numa ETI devem ser claramente identificados num anexo à ETI como «pontos em aberto», sendo neste caso aplicável o n.º 3 do artigo 15.º
4 -As ETI não obstam à utilização das infra-estruturas para a circulação de veículos que não tenham sido inicialmente contempladas.
5 -Quando estritamente necessário, as ETI podem, em anexo, fazer referência explícita e claramente identificada a normas ou especificações europeias ou internacionais ou a documentos técnicos publicados pela Agência Ferroviária Europeia, considerando-se obrigatórios a partir do momento em que a ETI seja aplicável.
6 -Na falta das normas ou especificações ou documentos técnicos referidos no número anterior, e enquanto se aguarda a sua elaboração, deve ser feita referência a outros instrumentos legislativos em vigor, claramente identificados e que sejam facilmente acessíveis e do domínio público.
7 -O Comité para a Interoperabilidade e Segurança do Sistema Ferroviário da Comunidade pode ser consultado, a pedido do IMTT, I. P., se, após a aprovação de uma ETI, se constatar que esta não satisfaz integralmente os requisitos essenciais.
8 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por veículo um veículo ferroviário que circula com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.
ETI e casos específicos
1 -Para cada ETI podem prever-se casos específicos, tanto no que diz respeito à rede como aos veículos, devendo dar-se especial atenção ao gabarito, à bitola ou à distância entre as vias e aos veículos que têm proveniência ou destino em países terceiros.
2 -Entende-se por caso específico as partes do sistema ferroviário que exigem disposições particulares nas ETI, transitórias ou definitivas, por força de condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de coerência face ao sistema existente, podendo compreender, nomeadamente:
a)As linhas e redes ferroviárias isoladas da restante rede da União Europeia;
c)A bitola ou a distância entre as vias;
d)Os veículos destinados a uma utilização estritamente local, regional ou histórica;
e)Os veículos que tenham como proveniência ou destino países terceiros.
3 -Para cada caso específico, as ETI devem especificar as regras de execução dos elementos das ETI indicadas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior.
Dispensa de aplicação das ETI
1 -Na falta de casos específicos relevantes, o IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI, nos termos do presente artigo, nos seguintes casos:
a)A projetos de novos subsistemas, à renovação ou readaptação de subsistemas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objeto de contratos em execução quando da publicação dessas ETI.
b)A projectos de renovação ou readaptação de subsistemas existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros do subsistema existente, entendendo-se por parâmetros fundamentais as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes a nível da interoperabilidade, especificadas nas ETI aplicáveis;
c)A projectos de subsistemas novos ou à renovação ou readaptação de subsistemas existentes, quando a rede ferroviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar ou separada por força de condições geográficas específicas da rede ferroviária do resto do território comunitário;
d)A todos os projectos de renovação, extensão ou readaptação de subsistemas existentes, quando a aplicação dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto ou a compatibilidade do sistema ferroviário português;
e)Quando, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes;
f)Aos veículos que têm proveniência ou destino em países terceiros cuja bitola é diferente da principal rede ferroviária na União Europeia.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., transmite à Comissão Europeia uma lista com os elementos indicados no anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -No caso referido na alínea a) do n.º 1, o IMTT, I. P., transmite à Comissão Europeia, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de cada ETI, uma lista dos projectos em curso e que se encontram em estado de desenvolvimento avançado.
4 -Para os efeitos do presente artigo, entende-se por projecto em fase avançada de desenvolvimento qualquer projecto cujo planeamento ou construção se encontre numa fase em que deixa de ser possível aceitar alterações do caderno de encargos, podendo esta impossibilidade ser de natureza jurídica, contratual, económica, financeira, social ou ambiental, e deve ser devidamente justificada.
Capítulo III - Componentes de interoperabilidade
Colocação no mercado de componentes de interoperabilidade
1 -O IMTT, I. P., aprova todas as medidas necessárias para que os componentes de interoperabilidade:
a)Apenas sejam colocados no mercado se permitirem a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário e ao mesmo tempo cumprirem os requisitos essenciais;
b)Sejam utilizados no respectivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e sejam convenientemente instalados e mantidos.
2 -As disposições referidas no número anterior não obstam a que os referidos componentes sejam colocados no mercado para outras aplicações.
3 -O IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário que cumpram o disposto no presente decreto-lei, não podendo exigir, nomeadamente, verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, cujos elementos constam do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Conformidade ou aptidão para utilização
1 -O IMTT, I. P., deve ter em conta os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização conformes com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei.
2 -Todos os componentes de interoperabilidade estão sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na ETI aplicável e devem ser acompanhados do correspondente certificado.
3 -O IMTT, I. P., considera que um componente de interoperabilidade cumpre os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
4 -As peças sobressalentes de subsistemas já em serviço no momento da entrada em vigor da ETI correspondente podem ser instaladas nesses subsistemas sem que seja necessário seguir o procedimento referido no n.º 2.
5 -As ETI podem prever um período de transição para os produtos ferroviários por elas identificados como componentes de interoperabilidade que já se encontrem no mercado no momento da sua entrada em vigor, devendo esses componentes satisfazer os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Procedimento de declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização
1 -Para elaborar a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade, o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido na União Europeia devem aplicar as disposições previstas nas ETI que digam respeito a esse componente.
2 -Sempre que a ETI correspondente o exija, a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade é efectuada pelo IMTT, I. P., ao qual tenha sido apresentado um pedido pelo fabricante ou pelo respectivo mandatário estabelecido em Portugal.
3 -Caso os componentes de interoperabilidade estejam abrangidos por outras instrumentos legislativos relativos a outros aspectos, a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade cumprem igualmente os requisitos dessas directivas.
4 -Quando o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido em Portugal não cumprirem as obrigações previstas nos n.os 1 e 3, o responsável por colocar o componente de interoperabilidade no mercado fica obrigado a cumpri-las.
5 -Quem instalar componentes de interoperabilidade ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso próprio está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a constatação de que a declaração CE de conformidade foi indevidamente emitida obriga o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido na União Europeia, se necessário, a colocar o componente de interoperabilidade em conformidade e a fazer cessar a infracção, nos termos definidos pelo IMTT, I. P.
7 -Se a não conformidade persistir, o IMTT, I. P., deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de interoperabilidade em questão, ou para assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo seguinte.
Incumprimento dos requisitos essenciais de componentes de interoperabilidade
1 -Caso se verifique que um componente de interoperabilidade que dispõe da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização e colocado no mercado, utilizado de acordo com a respectiva finalidade, não respeite os requisitos essenciais, o IMTT, I. P., deve adoptar todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação.
2 -Para o efeito do número anterior, o IMTT, I. P., deve proibir a utilização do componente de interoperabilidade ou retirá-lo do mercado e informar a Comissão Europeia das medidas adoptadas e indicar os motivos da sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não conformidade resulta:
a)Do incumprimento dos requisitos essenciais;
b)Da aplicação incorrecta das especificações europeias, se for invocada a sua aplicação;
c)De uma deficiência das especificações europeias.
3 -No caso de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade se revelar não conforme, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas adequadas relativamente a quem emitiu a declaração e informar desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros.
Capítulo IV - Subsistemas
Procedimento de entrada em serviço
1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo v, cabe ao IMTT, I. P., autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural, constitutivos do sistema ferroviário e que sejam implantados ou explorados no território nacional.
2 -Para o efeito referido no número anterior, o IMTT, I. P., deve adoptar todas as medidas adequadas para que os subsistemas referidos no número anterior apenas possam entrar em serviço se forem concebidos, construídos e instalados de modo a cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis, quando integrados no sistema ferroviário, devendo verificar, nomeadamente:
a)A compatibilidade técnica desses subsistemas em relação ao sistema em que se integram;
b)A integração segura desses subsistemas, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
3 -Cabe ao IMTT, I. P., verificar, antes da respectiva entrada em serviço, se os subsistemas cumprem, se for esse o caso, as disposições aplicáveis das ETI em matéria de exploração e manutenção.
4 -Após a entrada em serviço dos subsistemas, a verificação é feita:
5 -Para o efeito referido no número anterior, aplicam-se os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais aplicáveis.
Livre circulação dos subsistemas
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a construção, entrada em serviço e exploração de subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que satisfaçam os requisitos essenciais.
2 -O IMTT, I. P., não pode exigir verificações que já tenham sido efectuadas:
a)No âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de verificação, cujos elementos constam do anexo v do presente decreto-lei; ou
b)Noutros Estados membros, antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de verificar a conformidade com requisitos idênticos em condições de exploração idênticas.
Conformidade com as ETI e as normas nacionais
1 -O IMTT, I. P., deve considerar interoperáveis e conformes aos requisitos essenciais que lhes digam respeito os subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário que disponham da declaração CE de verificação.
2 -A verificação da interoperabilidade, de acordo com os requisitos essenciais, dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário é feita com base nas ETI, caso existam.
3 -O IMTT, I. P., deve elaborar, para cada subsistema, a lista das normas técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais e transmitir essa lista à Comissão Europeia, nos seguintes casos:
a)Inexistência de ETI aplicáveis; ou
b)Notificação de derrogações nos termos do artigo 8.º; ou
c)Situações específicas que impliquem a aplicação de normas técnicas não incluídas na ETI aplicável.
4 -A lista referida no número anterior deve ser transmitida:
5 -O IMTT, I. P., deve indicar os organismos responsáveis pelo procedimento de elaboração da declaração CE referido no artigo seguinte.
6 -O IMTT, I. P., disponibiliza o texto integral das normas notificadas, a pedido da Comissão Europeia.
7 -O IMTT, I. P., pode optar por não notificar as normas e restrições de natureza estritamente local, devendo, nesse caso, mencionar essas normas e restrições nos registos de infra-estrutura previstos no artigo 33.º do presente decreto-lei.
8 -O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação das normas técnicas de carácter vinculativo e a respectiva disponibilização a todos os gestores de infra-estrutura, empresas ferroviárias e requerentes de autorizações de entrada em serviço, numa linguagem clara que possa ser compreendida pelos interessados.
Procedimento de elaboração da declaração CE de verificação
1 -Para efeitos de elaboração da declaração CE de verificação, a entidade adjudicante, o fabricante ou o respectivo mandatário requerem ao organismo notificado que tiverem escolhido para o efeito a abertura do processo de verificação CE indicado no anexo vi do presente decreto-lei.
2 -As competências do organismo notificado responsável pela verificação CE de um subsistema iniciam-se na fase de projecto e abrangem todo o período de construção até à fase de recepção, antes da entrada em serviço do subsistema.
3 -As competências abrangem ainda a verificação das interfaces do subsistema em questão, relativamente ao sistema em que se integra, baseando-se nas informações disponíveis na ETI em questão e nos registos previstos nos artigos 31.º a 33.º do presente decreto-lei.
4 -O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração CE de verificação e que contém:
a)Os documentos necessários relativos às características do subsistema e, se necessário, todos os elementos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade;
b)Os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, fiscalização contínua ou periódica, regulação e conservação.
5 -O organismo notificado pode emitir declarações de verificação intermédias para abranger determinadas fases do procedimento de verificação ou determinadas partes do subsistema, aplicando-se nestes casos o procedimento indicado no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 -No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o organismo notificado pode emitir certificados de conformidade para séries de subsistemas ou determinadas partes desses subsistemas.
7 -Considera-se organismo notificado a entidade independente com competência técnica para proceder à avaliação da conformidade dos produtos sujeitos ao cumprimento de legislação específica e cuja listagem é publicitada no sítio da Internet do IMTT, I. P.
8 -Por entidade adjudicante, entende-se qualquer entidade, pública ou privada, que encomende o projeto e ou a construção, a renovação ou a readaptação de um subsistema, podendo essa entidade ser uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura, um detentor ou o concessionário responsável pela execução de um projeto.
Incumprimento dos requisitos essenciais por parte dos subsistemas
1 -Caso se verifique que um subsistema de carácter estrutural, detentor da declaração CE de verificação, acompanhada do respectivo processo técnico, não cumpre integralmente o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os requisitos essenciais, o IMTT, I. P., pode pedir a realização de verificações complementares.
2 -O IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia das informações complementares solicitadas, expondo as razões que as justificam.
3 -O IMTT, I. P., deve indicar se o não cumprimento integral resulta:
a)Do incumprimento dos requisitos essenciais ou de uma ETI, ou da aplicação incorrecta de uma ETI;
b)Da deficiência de uma ETI.
Entrada em serviço de subsistemas após a sua renovação ou readaptação
1 -Em caso de renovação ou de readaptação, a entidade adjudicante ou o fabricante devem apresentar ao IMTT, I. P., documentação com a descrição do projecto.
2 -O IMTT, I. P., analisa a documentação e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a dimensão dos trabalhos torna necessária uma nova autorização de entrada em serviço na acepção do presente decreto-lei.
3 -É necessária uma nova autorização de entrada em serviço sempre que o nível de segurança global possa ser negativamente afectado pelas obras previstas.
4 -Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT, I. P., decide em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto.
5 -O IMTT, I. P., deve tomar a sua decisão até 120 dias após a apresentação da documentação completa pelo requerente.
6 -Sempre que seja necessária uma nova autorização e a ETI não esteja a ser integralmente aplicada, o IMTT, I. P., deve transmitir à Comissão Europeia as seguintes informações:
a)O motivo pelo qual a ETI não é integralmente aplicada;
b)As características técnicas aplicáveis em substituição da ETI;
c)Os organismos responsáveis pela aplicação, no caso dessas características, do procedimento de verificação referido no artigo 16.º do presente decreto-lei.
7 -Para os efeitos do presente artigo, considera-se substituição no âmbito da manutenção a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva.
Capítulo V - Veículos
Autorização de entrada em serviço de veículos
1 -Antes da utilização de um veículo numa rede, a sua entrada em serviço deve ser autorizada pelo IMTT, I. P., salvo disposição em contrário do presente capítulo.
2 -Os veículos conformes com as ETI são autorizados nos termos dos artigos 22.º ou 23.º e 24.º
3 -Os veículos não conformes com as ETI são autorizados nos termos dos artigos 25.º ou 26.º
4 -Os veículos conformes com um tipo autorizado são autorizados nos termos do artigo 27.º
5 -O tipo de um veículo consiste nas características básicas do projecto do veículo abrangidas por um certificado único de exame de tipo descrito no módulo B da Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho.
Autorização de entrada em serviço de veículos
1 -Qualquer autorização concedida por um Estado membro é válida em todos os Estados Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 26.º relativamente às autorizações complementares.
2 -O IMT, I. P., clarifica, através de deliberação do conselho diretivo, se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o disposto no artigo 23.º, no caso dos veículos conformes com as ETI, ou se são necessárias autorizações complementares em conformidade com o artigo 26.º, no caso de veículos não conformes com as ETI.
3 -No caso de veículos que circulem entre um Estado membro e um país terceiro numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e aos quais possa ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 8.º ou que configurem casos específicos, as normas nacionais referidas nos artigos 22.º e 25.º podem incluir acordos internacionais, desde que estes sejam compatíveis com a legislação comunitária.
4 -As autorizações de entrada em serviço de veículos concedidas antes de 19 de julho de 2008, incluindo as autorizações concedidas ao abrigo de acordos internacionais, em particular o Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC) e o Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV), continuam válidas em conformidade com as condições em que tenham sido concedidas.
5 -O disposto no número anterior prevalece sobre os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 26.º
6 -O IMTT, I. P., pode conceder autorizações de entrada em serviço a um conjunto de veículos idênticos de um tipo de projecto, doravante designado por série de veículos, comunicando ao requerente o procedimento a adoptar.
7 -As autorizações de entrada em serviço concedidas nos termos do presente artigo não prejudicam outras condições impostas às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas para a exploração desses veículos na rede em questão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
8 -Para os efeitos do presente artigo, entende-se por detentor a pessoa ou entidade que explora o veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário, quer tenha o direito de o utilizar, e está registada como tal no registo de matrícula nacional a que se refere o artigo 31.º
Procedimentos de revisão, revogação e derrogação
1 -Qualquer decisão de recusa de entrada em serviço de um veículo deve ser devidamente fundamentada.
2 -Em caso de recusa do pedido de autorização de entrada em serviço, o requerente pode requerer fundamentadamente, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da decisão, a revisão da decisão ao IMTT, I. P.
3 -O IMTT, I. P., dispõe de 30 dias a contar da recepção do pedido de revisão para confirmar ou revogar a sua decisão.
4 -No caso de a decisão de recusa ser confirmada, sem prejuízo de impugnação judicial, nos termos de legislação específica, pode ser requerida, no prazo de 10 dias, a reapreciação da decisão à Unidade de Regulação Ferroviária, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, dispondo do prazo de 10 dias para decidir.
5 -Quando o IMTT, I. P., não decida nos prazos previstos no n.º 6 do artigo 24.º e do n.º 6 do artigo 26.º, a entrada em serviço do veículo em questão considera-se autorizada após 90 dias a contar do termo desses prazos, sendo válida apenas na rede para a qual o IMTT, I. P., não decidiu nos prazos previstos.
6 -Sempre que o IMTT, I. P., pretender revogar uma autorização de entrada em serviço que tenha sido concedida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento de revisão dos certificados de segurança previsto no artigo 66.º-E do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, ou, se for esse o caso, o procedimento de revisão dos acordos de segurança referido no mesmo decreto-lei.
7 -Quando haja recurso, a instância de recurso competente referida no n.º 4 pode solicitar um parecer à Agência Ferroviária Europeia.
Primeira autorização de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI
1 -O presente artigo aplica-se aos veículos que estejam em conformidade com as ETI desde que uma parte significativa dos requisitos essenciais façam parte dessas ETI e que as ETI relativas a material circulante tenham entrado em vigor e sejam aplicáveis.
2 -A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., sem mais verificações, no caso de todos os subsistemas estruturais de um veículo terem sido autorizados em conformidade com o disposto no capítulo iv.
3 -No caso de veículos que disponham de todas as declarações CE de verificação necessárias previstas no artigo 16.º, os critérios que o IMTT, I. P., pode verificar para a concessão de uma autorização de entrada em serviço referem-se apenas:
a)À compatibilidade técnica entre os subsistemas relevantes do veículo e a segurança da sua integração nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
b)À compatibilidade técnica entre o veículo e a rede em causa;
c)Às regras nacionais aplicáveis aos pontos em aberto;
d)Às regras nacionais aplicáveis aos casos específicos devidamente identificados nas ETI aplicáveis.
Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI
1 -Os veículos em conformidade com as ETI que integram todos os aspectos dos subsistemas relevantes, sem casos específicos e sem pontos em aberto estritamente relacionados com a compatibilidade técnica entre o veículo e a rede, não estão sujeitos a autorização complementar de entrada em serviço, desde que circulem em redes conformes com as ETI noutros Estados membros ou nas condições especificadas nas ETI correspondentes.
2 -No caso de veículos cuja autorização de entrada em serviço tenha sido concedida por outro Estado-Membro, nos termos equivalentes ao do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, compete ao IMT, I. P., decidir se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o estabelecido no artigo seguinte.
3 -O requerente apresenta ao IMTT, I. P., documentação relativa ao veículo ou tipo de veículo e ao uso previsto na rede, devendo a documentação incluir as seguintes informações:
a)Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-Membro nos termos do disposto no artigo anterior;
b)Um exemplar do processo técnico referido no anexo vi ao presente decreto-lei, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha de dados, a fim de permitir a leitura e avaliação desses dados, se essas informações não estiverem harmonizadas nas ETI correspondentes;
c)Registos que mostrem o historial da manutenção do veículo e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
d)As características técnicas e operacionais que provem que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as instalações fixas, nomeadamente as condições climatéricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede.
4 -Para os efeitos do presente artigo, entende-se por norma harmonizada qualquer norma europeia adoptada por um dos organismos de normalização europeus, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Verificação de critérios para autorizações complementares
1 -Para efeitos de concessão da autorização complementar de entrada em serviço de veículos, prevista no artigo anterior, os critérios a verificar pelo IMTT, I. P., podem limitar-se ao seguinte:
a)Compatibilidade técnica entre o veículo e a rede em causa, incluindo as regras nacionais aplicáveis aos pontos em aberto necessários para garantir essa compatibilidade;
b)Regras nacionais aplicáveis aos casos específicos devidamente identificados nas ETI relevantes.
2 -O IMTT, I. P., pode solicitar informações complementares, análises de risco, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios na rede para verificar os critérios referidos no número anterior.
3 -Após a aprovação do documento de referência previsto no artigo 28.º, o IMTT, I. P., só pode efectuar essa verificação com base nas regras nacionais relativas aos grupos B ou C que constem desse documento.
4 -O IMTT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.
5 -O gestor da infra-estrutura deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMTT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.
6 -Todos os pedidos de autorização de entrada em serviço apresentados nos termos do presente artigo estão sujeitos a decisão do IMTT, I. P., a qual deve ser tomada até:
c)30 dias após a comunicação dos resultados dos ensaios solicitados.
Primeira autorização de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI
1 -O disposto no presente artigo aplica-se aos veículos que não cumpram as ETI que lhes são aplicáveis e que estejam em vigor no momento da entrada em serviço, nos quais se incluem os veículos sujeitos a derrogações, ou sempre que uma parte significativa dos requisitos essenciais não façam parte de uma ou várias ETI.
2 -A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., nos termos seguintes:
a)No que diz respeito aos aspectos técnicos cobertos por uma ETI, caso exista, é aplicável o procedimento de verificação CE;
b)No que diz respeito aos outros aspectos técnicos, são aplicáveis as regras nacionais notificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei e do disposto no artigo 66.º-N do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
3 -A primeira autorização é válida apenas na rede do Estado membro que a conceder.
Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI
1 -No caso de veículos cuja entrada em serviço tenha sido autorizada num Estado membro nos termos do n.º 4 do artigo 20.º ou do artigo anterior, o IMTT, I. P., pode decidir, nos termos do presente artigo, se são necessárias autorizações complementares de entrada em serviço em território português.
2 -O requerente apresenta a documentação técnica sobre o veículo ou o tipo de veículo ao IMTT, I. P., indicando a utilização prevista na rede, devendo a referida documentação incluir as seguintes informações:
a)Prova documental de que a entrada em serviço do veículo foi autorizada noutro Estado membro, juntamente com a documentação relativa ao procedimento adoptado para demonstrar que o veículo cumpre os requisitos de segurança em vigor, incluindo, se for esse o caso, informação sobre derrogações de que tenha beneficiado ou que lhe tenham sido concedidas nos termos do artigo 8.º;
b)Dados técnicos, programa de manutenção e características operacionais, incluindo, no caso de veículos equipados com gravadores de dados, informações sobre o processo de recolha dos dados, a fim de permitir a leitura e a avaliação desses dados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho;
c)Registos que mostrem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
d)As características técnicas e operacionais que provem que o veículo é compatível com as infra-estruturas e as instalações fixas, nomeadamente as condições climatéricas, o sistema de alimentação de energia, o sistema de controlo-comando e sinalização, a bitola da via e o gabarito da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede.
3 -A veracidade ou sustentação das informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser postas em causa pelo IMTT, I. P., salvo se este puder demonstrar, sem prejuízo do artigo 14.º, que existe risco substancial para a segurança, não podendo o IMTT, I. P., após a aprovação do documento de referência previsto no artigo 28.º, invocar a este respeito nenhuma norma relativa ao grupo A que conste desse documento.
4 -O IMTT, I. P., pode solicitar informações complementares, análises de risco de acordo com o Regulamento (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios na rede para verificar a conformidade dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo com as normas nacionais em vigor, notificadas à Comissão Europeia nos termos da legislação em vigor.
5 -O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 24.º aplica-se ao procedimento de autorizações complementares de entrada em serviço, previsto no presente artigo.
6 -O IMT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.
7 -O gestor da infraestrutura, em consulta com o requerente, deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.
8 -Todos os pedidos de autorização de entrada em serviço apresentados nos termos do presente artigo estão sujeitos a decisão do IMTT, I. P., que deve ser tomada o mais rapidamente possível, até:
Autorização de tipos de veículos
1 -O IMTT, I. P., pode conceder autorizações a tipos de veículos, sendo que, quando autorizar um veículo, deve simultaneamente autorizar o tipo de veículo.
2 -Um veículo conforme com um tipo já autorizado em Portugal é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
3 -Caso as disposições aplicáveis das ETI e as regras nacionais com base nas quais um tipo de veículo foi autorizado sejam alteradas, o IMTT, I. P., pode decidir se as autorizações de tipo já concedidas continuam válidas ou devem ser renovadas.
4 -Os critérios que o IMTT, I. P., verifica no caso de uma autorização de tipo renovada só podem dizer respeito às regras alteradas, não afectando a renovação da autorização de tipo as autorizações de veículos já concedidas com base em tipos previamente autorizados.
5 -O requerente pode solicitar uma autorização de tipo em vários Estados membros simultaneamente, devendo nesse caso as autoridades responsáveis pela segurança cooperar para simplificar o procedimento e minimizar a carga administrativa.
6 -As autorizações de tipo são registadas no registo europeu de tipos de veículos autorizados, previsto no artigo 32.º, especificando este registo o Estado membro ou Estados membros em que um tipo de veículo está autorizado.
7 -A declaração de conformidade com o tipo é estabelecida de acordo com:
a)Os procedimentos de verificação das ETI aplicáveis, no caso dos veículos conformes com as ETI;
b)Os procedimentos de verificação definidos nos módulos D ou E da Decisão 93/465/CEE, no caso dos veículos não conformes com as ETI.
Classificação das normas nacionais
No âmbito do processo de autorização de entrada em serviço dos veículos a que se refere o artigo 25.º, as normas nacionais são classificadas em conformidade com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Capítulo VI - Organismos notificados
Organismos notificados
1 -O IMTT, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os restantes Estados membros dos organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização referidos no artigo 13.º e do processo de verificação referido no artigo 16.º, devendo indicar para cada um deles o respectivo domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão Europeia.
2 -O IMTT, I. P., deve aplicar os critérios previstos no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que estão conformes com os referidos critérios os organismos que observem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis.
3 -O IMTT, I. P., deve revogar a autorização de qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios enunciados no anexo viii ao presente decreto-lei e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros.
4 -No caso de o IMTT, I. P., considerar que um organismo notificado por um outro Estado membro não satisfaz os critérios referidos no anexo viii ao presente decreto-lei, deve informar a Comissão Europeia, de modo a desencadear as alterações necessárias para que os organismos notificados possam conservar o estatuto que lhe foi reconhecido.
5 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se organismos notificados os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução do processo de verificação CE dos subsistemas.
Capítulo VII - Registos da rede e dos veículos
Sistema de numeração dos veículos
1 -Todos os veículos em serviço no sistema ferroviário da União Europeia devem possuir um número europeu de veículo (EVN), atribuído quando é concedida a primeira autorização de entrada em serviço.
2 -O requerente da primeira autorização é responsável pela marcação do veículo com o EVN que lhe foi atribuído.
3 -O EVN é especificado na ETI relativa à operação e gestão do tráfego.
4 -Salvo indicação em contrário na ETI relativa à operação e gestão do tráfego, o EVN é atribuído a um veículo uma única vez.
5 -Não obstante o disposto no n.º 1, no caso dos veículos explorados ou que se destinam a ser explorados em proveniência de ou com destino a países terceiros cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal na União Europeia, o IMTT, I. P., pode aceitar veículos identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes.
Registos de matrícula nacionais
1 -O IMTT, I. P., deve manter um registo dos veículos ferroviários autorizados em território português, estando esse registo sujeito aos seguintes requisitos.
a)Respeitar as especificações comuns definidas no n.º 2;
b)Ser conservado e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;
c)Ser acessível às autoridades responsáveis pela segurança e aos organismos responsáveis pelos inquéritos, bem como às entidades reguladoras, à Agência Ferroviária Europeia, à empresa ferroviária, aos gestores das infra-estruturas e às pessoas ou organizações que efectuam o registo de veículos ou que se encontram identificadas no registo.
2 -Devem constar do registo, pelo menos, as seguintes informações para cada veículo:
d)Identificação do proprietário do veículo e do detentor;
e)Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;
f)Entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no registo de matrícula nacional.
3 -O detentor do registo deve declarar imediatamente ao IMTT, I. P., qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo.
4 -Enquanto os registos de matrícula nacionais dos Estados membros não estiverem interligados, o IMTT, I. P., actualiza o seu registo com as alterações introduzidas por outro Estado membro no seu próprio registo, no que se refere aos dados que lhe digam respeito.
5 -No caso dos veículos que entraram em serviço pela primeira vez num país terceiro e que foram autorizados para a entrada em serviço em território da União Europeia, é assegurado que os dados enumerados nas alíneas d) a f) do n.º 2 possam ser obtidos através do registo de matrícula nacional, podendo os dados referidos na alínea f) do n.º 2 ser substituídos por dados essenciais de segurança relacionados com o calendário da manutenção.
Registo europeu de tipos de veículos autorizados
1 -A Agência Ferroviária Europeia detém um registo de tipos de veículos ferroviários autorizados pelos Estados membros a entrarem em serviço no sistema ferroviário da União Europeia, o qual:
a)É público e acessível electronicamente;
b)Cumpre as especificações comuns definidas no procedimento de regulamentação instituído pela Comissão Europeia;
c)Está interligado com todos os registos de matrícula nacionais.
2 -O registo inclui os seguintes dados para cada tipo de veículo:
3 -No caso de uma autorização de tipo ser concedida, alterada ou revogada em território português, o IMTT, I. P., deve informar a Agência Ferroviária Europeia para que esta possa actualizar o registo.
Registo da infra-estrutura
1 -O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação e actualização, com base no ciclo de actualização preconizado pela Agência Ferroviária Europeia, de um registo da infra-estrutura, devendo esse registo apresentar, para cada subsistema ou parte de subsistema em causa, as características principais e a sua concordância relativamente às características prescritas pelas ETI aplicáveis.
2 -Para o efeito referido no número anterior, cada ETI deve indicar com precisão quais as informações que devem figurar no registo da infra-estrutura.
Capítulo VIII - Fiscalização e regime sancionatório
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe ao IMTT, I. P.
Contra-ordenações
a)A colocação no mercado de componentes de interoperabilidade que não disponham de declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização;
b)A inobservância da restrição determinada ao campo de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;
c)A inobservância da proibição de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;
d)A inobservância da determinação de retirada do mercado de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização mas comprometa a observância dos requisitos essenciais;
e)A passagem de declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização a um componente de interoperabilidade que se revele não conforme;
f)O incumprimento da determinação de colocar em conformidade com os requisitos essenciais um componente de interoperabilidade com declaração CE de conformidade ou de aptidão para a utilização indevidamente emitida;
g)A entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário sem autorização do IMTT, I. P.;
h)A renovação ou readaptação dos subsistemas por parte do gestor ou da empresa sem nova autorização de entrada em serviço, quando a ela haja lugar;
i)A não informação imediata ao IMTT, I. P., de qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Produto das coimas
a)40 % para o IMTT, I. P.;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
4 -Os caminhos de ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
z)...
aa) ...
ab) ...
ac) 'Detentor' a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de Fevereiro;
ad) 'Entidade responsável pela manutenção' a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;
ae) 'Veículo' um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.
6 -O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
1 -Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve estar registada no RMN, de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.
2 -A entidade responsável pela manutenção pode ser uma empresa ferroviária, um gestor de infra-estrutura ou um detentor.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infra-estrutura pela operação segura de uma composição, tal como previsto no artigo 64.º do presente decreto-lei, a entidade deve assegurar, por meio de um sistema de manutenção, que os veículos por cuja manutenção é responsável se encontrem em condições seguras para circular, devendo para esse efeito a entidade responsável pela manutenção garantir que a manutenção dos veículos seja efectuada de acordo com:
a)O registo de manutenção de cada veículo;
b)Os requisitos em vigor, incluindo as regras de manutenção e as disposições relativas às ETI.
4 -A entidade responsável pela manutenção pode efectuar a manutenção ou recorrer a oficinas de manutenção contratadas.
c)Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.
5 -No caso de vagões de mercadorias, cada entidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado ou reconhecido de acordo com o n.º 7, ou pelo IMTT, I. P., devendo o processo de acreditação basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade, tais como as normas europeias relevantes da série EN 45000.
6 -O processo de reconhecimento a que se refere o número anterior deve basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade.
7 -Sempre que a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, o cumprimento dos critérios a adoptar ao abrigo do disposto no artigo seguinte deve ser verificado pelo IMTT, I. P., de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 66.º-D ou 66.º-G do presente decreto-lei, e ser confirmado nos certificados especificados nesses procedimentos.
Capítulo IX - Disposições transitórias e finais
Disposição transitória
1 -O âmbito de aplicação das ETI deve ser progressivamente alargado a todo o sistema ferroviário, incluindo as vias de acesso aos serviços dos terminais e dos portos principais que sirvam ou possam servir mais de um cliente, sem prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos casos enumerados no artigo 8.º do presente decreto-lei.
2 -Enquanto o alargamento do âmbito de aplicação das ETI ao conjunto do sistema ferroviário não se concretizar deve ser concedida, nos termos do artigo 13.º, a autorização de entrada em serviço:
a)De subsistemas de veículos e de controlo, comando e sinalização a bordo, cuja utilização está prevista pelo menos parcialmente na parte da rede ainda não abrangida pelas ETI, para essa parte da rede;
b)De subsistemas de infra-estrutura, energia e controlo, comando e sinalização nas vias, nas partes da rede ainda não abrangidas pelas ETI.
3 -A autorização de entrada em serviço de veículos cuja utilização está prevista ocasionalmente na parte da rede ainda não abrangida pelas ETI relativamente a essa parte da rede deve ser concedida nos termos dos artigos 19.º a 28.º ou, se for esse o caso, nos termos do artigo 13.º
4 -O IMTT, I. P., pode não aplicar as ETI novas ou revistas aprovadas, no caso de projectos que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado ou sejam objecto de contratos em execução quando da publicação do grupo relevante de ETI.
Projecto referencial
Após aprovação do projecto de referencial de regras técnicas, elaborado pela Agência Ferroviária Europeia, que assegure o actual grau de interoperabilidade das redes e dos veículos no âmbito do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia da sua intenção de aprovar qualquer disposição nacional ou da elaboração, em território português, de quaisquer projectos que divirjam do referencial.
Desmaterialização de actos e procedimentos
Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., e outras entidades competentes, empresas e cidadãos devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro;
b)O Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro;
c)O artigo 66.º-F do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
Anexo I - (a que se refere o capítulo I)
Anexo II - (a que se refere o capítulo iv)
Anexo III - (a que se refere o artigo 4.º)
Anexo IV - (a que se refere o artigo 11.º)
Anexo V - (a que se refere o artigo 14.º)
Anexo VI - (a que se refere o artigo 16.º)
Anexo VII - (a que se refere o artigo 25.º)
Anexo VIII - (a que se refere o artigo 29.º)
Anexo IX - (a que se refere o artigo 8.º)