2 -As concessões referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas constantes do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 -Aos concursos só podem ser admitidas entidades que se comprometam a dar satisfação aos requisitos constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e do artigo 5.º do presente diploma.