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Versão histórica — texto em vigor a 10/02/2005.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 28/2005

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Objecto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução;
b) Cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto.

Limite de idade

A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.

Princípio da não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos do presente diploma não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no sector mineiro, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade.

Requerimento

1 -O requerimento para a atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com documento comprovativo da condição exigida pela alínea a) do artigo 2.º do presente decreto-lei, emitido pela entidade liquidatária da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
2 -O requerimento referido no número anterior é entregue no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.

Comunicação de início de actividade no sector mineiro

Os pensionistas de invalidez e de velhice a quem seja atribuída pensão ao abrigo do presente diploma e que iniciem actividade no sector mineiro devem, no prazo máximo de 15 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.

Responsabilidade pelos encargos financeiros

1 -Os encargos financeiros decorrentes do presente decreto-lei são da responsabilidade da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A.
2 -Os encargos financeiros referidos no número anterior são fixados em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A., o qual deve ainda estabelecer os termos em que se processa o respectivo pagamento.
3 -O protocolo referido no número anterior deve ser celebrado no prazo de 60 dias após o início da vigência do presente decreto-lei.

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.