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Versão histórica — texto em vigor a 14/11/1995.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 292/95

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Objecto

O presente diploma estabelece os princípios relativos à definição das qualificações oficiais a exigir aos autores de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

Planos de urbanização e de pormenor

1 -Os planos de urbanização e de pormenor são obrigatoriamente elaborados por equipas técnicas multidisciplinares.
2 -As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em Direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.
3 -Quando o plano de pormenor não exija um tratamento específico ao nível do enquadramento paisagístico e do estudo dos espaços exteriores, as entidades a que alude o n.º 1 do artigo 5.º, mediante despacho fundamentado, podem dispensar a participação do arquitecto paisagista na respectiva equipa multidisciplinar.
4 -Quando um dos técnicos integrantes de equipa multidisciplinar disponha, simultaneamente, de mais de uma das qualificações exigidas para a sua composição, fica dispensada a integração dos técnicos com as qualificações correspondentes.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ainda participar nas equipas multidisciplinares outros técnicos cujas especialidades se revelem indispensáveis ou aconselháveis à elaboração dos planos.
6 -As equipas multidisciplinares de planos de urbanização ou de planos de pormenor dispõem de um coordenador técnico, designado de entre os seus membros.
7 -Os planos de salvaguarda e valorização referentes a edifícios classificados e suas zonas de protecção devem ser elaborados por equipas multidisciplinares com a composição estabelecida no n.º 2.

Técnicos urbanistas

1 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se técnicos urbanistas os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo.
2 -A identificação dos cursos relevantes para efeitos do número anterior é feita mediante portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Projectos de operações de loteamento urbano

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
2 - As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano:
a) Que não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal;
b) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
4 - Os projectos de operações de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.
5 - Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

Verificação das qualificações

1 -A verificação das qualificações oficiais fixadas pelo presente diploma incumbe à entidade competente para a respectiva elaboração, no caso dos planos municipais, e competente para o licenciamento, no caso das operações de loteamento.
2 -As qualificações oficiais devem ser verificadas mediante a apresentação de:
a)Título emitido por associação pública profissional comprovando a inscrição, sempre que o exercício da profissão esteja legalmente dependente da inscrição nessas associações;
b)Certificado de habilitações e currículo comprovativo, nos restantes casos.
3 -A experiência profissional é comprovada pelo respectivo currículo.

Entrada em vigor

1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Até 1 de Julho de 1996, os projectos de operações de loteamento urbano em área não abrangida por plano de urbanização ou de pormenor podem ser elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.