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Decreto-Lei n.º 297/2009

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Título I - Parte comum

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Deveres e direitos

Secção I - Regime geral

Secção II - Deveres

Secção III - Direitos

Capítulo III - Hierarquia, cargos e funções

Artigo 32.ºRevogado

Listas de antiguidade

1 - Anualmente são publicadas listas de antiguidade dos militares das categorias profissionais da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:
a) Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;
b) Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.
2 - As listas de antiguidade das categorias profissionais são divididas em duas partes, nos termos previstos presente decreto-lei, uma relativa aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos militares da Guarda.
3 - A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 282.º

Capítulo IV - Carreiras profissionais

Capítulo V - Nomeações e colocações

Artigo 63.ºRevogado

Colocação por imposição

1 - A colocação por imposição de serviço processa-se com vista ao exercício de determinado cargo e função própria do posto.
2 - Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.
3 - A colocação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço os militares cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.

Capítulo VI - Efectivos globais, situações e mapa geral de pessoal militar da Guarda

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Situações

Subsecção I - Activo
Subsecção II - Reserva
Subsecção III - Reforma

Secção III - Mapa geral de pessoal militar da Guarda

Capítulo VII - Promoções e graduações

Capítulo VIII - Ensino e formação

Capítulo IX - Avaliação

Capítulo X - Aptidão física e psíquica

Capítulo XI - Licenças

Capítulo XII - Reclamações e recursos

Título II - Oficiais

Capítulo I - Quadros e funções

Funções

1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos, na estrutura orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
2 - No corpo de oficiais generais e aos diversos quadros correspondem a cada posto as funções especificadas no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais estejam colocados, designadamente:
a) Tenente-general, a comandante-geral, a 2.º comandante-geral, a inspector da Guarda e a comandante operacional;
b) Major-general, a comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, a comandante do Comando de Doutrina e Formação, a adjunto do Comando Operacional, a comandante da Unidade de Controlo Costeiro, a comandante da Unidade de Segurança e Honras de Estado, a comandante da Unidade de Intervenção e a comandante do estabelecimento de ensino;
c) Coronel, a comandante de unidade territorial, a comandante da Unidade de Acção Fiscal, a comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a 2.º comandante do estabelecimento de ensino e das unidades constantes na alínea anterior, a chefe da Secretaria-Geral da Guarda, a director de Unidade Orgânica Nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, ao exercício de funções na inspecção da Guarda, funções docentes e outras de natureza equivalente;
d) Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante da Unidade de Acção Fiscal, a 2.º comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a comandante de grupo, a 2.º comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a comandante do corpo de alunos, a chefe de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, a comandante de grupo, ao exercício de funções de estado-maior, docentes e outras de natureza equivalente;
e) Major, a 2.º comandante de grupo, mandante de destacamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
f) Capitão, a comandante de destacamento, a comandante de companhia, a comandante de esquadrão, ou unidade equivalente, a adjunto de comandante de destacamento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
g) Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, de esquadrão, ou unidade equivalente, ao exercício de funções técnicas, docentes e outras de natureza equivalente.

Capítulo II - Efectivos e situações

Capítulo III - Promoções e graduações

Capítulo IV - Formação e instrução

Título III - Sargentos

Capítulo I - Quadros e funções

Capítulo II - Efectivos e situações

Capítulo III - Promoções e graduações

Capítulo IV - Formação e instrução

Título IV - Guardas

Capítulo I - Quadros

Capítulo II - Efectivos e situações

Capítulo III - Promoções e graduações

Capítulo IV - Formação e instrução

Título V - Disposições finais e transitórias

Admissão ao curso de formação de sargentos

Transitoriamente, podem candidatar-se à frequência do curso de formação de sargentos:
a) Os cabos, os guardas principais e guardas que possuam, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que o seu ingresso no curso se efectue até ao ano de 2014, inclusive;
b) Os cabos que tenham menos de 36 anos de idade referidos a 31 de Dezembro de 2012;
c) Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos, que o militar possua boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.

Regime transitório de passagem à reserva e à reforma

Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2005, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;
b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;
d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto;
e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;
f) O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto.

Promoções a guarda principal

1 - São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.
2 - Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na alínea c) do artigo 258.º, é condição especial para a promoção o militar possuir boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.
3 - Os guardas principais, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.

Admissão ao curso de formação de guardas

1 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.
2 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º